TJDFT - 0733245-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:15
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA MEIRELES em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:40
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:48
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA MEIRELES - CPF: *31.***.*94-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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27/01/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 14:15
Desentranhado o documento
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21/01/2025 18:56
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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21/01/2025 18:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/01/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 23:19
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA MEIRELES - CPF: *31.***.*94-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/09/2024 18:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA MEIRELES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0733245-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA MEIRELES AGRAVADO: VALMIR MACHADO VASCONCELOS JUNIOR, PATRICIA PAULA, STEFANY ANTUNES DE FREITAS, DANIEL DE AQUINO GONCALVES, KELVIN FRAGA NASCIMENTO SILVA, MATHEUS JANSEN FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu tutela cautelar antecedente.
A agravante alega ter sido vítima de estelionato e realizado diversos depósitos em favor dos agravados, a pretexto de viabilizar a liberação de empréstimo pessoal por parte da empresa Swedcred.
Discorre sobre as baixas chances de recuperação do montante transferido, o que justifica a concessão da medida cautelar, na forma de arresto ou sequestro, a fim de resguardar o resultado útil do processo.
Aduz que constam reclamações semelhantes em desfavor dos agravados no sítio eletrônico Reclame Aqui.
Afirma ter apresentado provas idôneas, tais como boletim de ocorrência policial, comprovantes de transferência, reclamações de outras vítimas na internet e minutas de contratos.
Acresce que a tutela não tem caráter satisfativo, ficando os bens valores porventura arrestados/sequestrados à disposição do juízo até o julgamento do mérito da ação.
Assevera ser cabível o bloqueio adicional de vinte por cento (20%) para garantir o pagamento de eventuais honorários de sucumbência.
Requer a atribuição de efeito suspensivo para obstar a extinção do processo de origem e, em provimento definitivo, a reforma da decisão para deferir o arresto ou o sequestro via Sisbajud, Renajud e Infojud, até o limite de R$ 32.472,20 (trinta e dois mil e quatrocentos e setenta e dois reais e vinte centavos), mais 20% para garantia dos honorários de sucumbência. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Primeiramente, observe-se que o pedido liminar deduzido no presente agravo de instrumento se limita à obtenção de efeito suspensivo que obste à prolação de sentença terminativa nos autos de origem.
O receio apontado como justificativa advém da determinação de emenda à petição inicial, fundada no § 6º do art. 303, do CPC.
Ocorre que, indeferida a tutela cautelar em caráter antecedente, a agravante já apresentou a emenda contendo os pedidos definitivos, a qual foi recebida pelo douto magistrado singular, determinando-se a citação dos agravados (IDs nºs 206960266 e 206982497).
Portanto, o feito de origem não se encontra paralisado, nem se verifica risco de que venha a ser extinto prematuramente.
Assim, e como a providência requerida em caráter liminar nesta instância não trata especificamente da imediata realização do arresto ou sequestro de bens, mostra-se despicienda, nesta oportunidade, a análise aprofundada dos requisitos específicos da relevância da argumentação recursal ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Desnecessária a intimação dos recorridos, que ainda não foram citados, sendo inaplicável, aqui, o comando do art. 1.019, inciso II, do CPC, que, em princípio, somente haverá de ser observado quando o réu, já integrado à relação processual, por citação ou por comparecimento espontâneo, não tiver advogado constituído nos autos.
Publique-se.
Brasília, DF, em 27 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
27/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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