TJDFT - 0718387-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0718387-13.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIANA THOMAZ DA SILVA QUEIROZ EXECUTADO: SILVANA CORREIA TEIXEIRA, SILVANA CORREIA TEIXEIRA *12.***.*20-56 Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Retornem-se os autos à suspensão.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:23
Indeferido o pedido de MARIANA THOMAZ DA SILVA QUEIROZ - CPF: *34.***.*69-94 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:55
Indeferido o pedido de MARIANA THOMAZ DA SILVA QUEIROZ - CPF: *34.***.*69-94 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIANA THOMAZ DA SILVA QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIANA THOMAZ DA SILVA QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIANA THOMAZ DA SILVA QUEIROZ em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:32
Juntada de consulta sisbajud
-
13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SILVANA CORREIA TEIXEIRA *12.***.*20-56 em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SILVANA CORREIA TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIANA THOMAZ DA SILVA QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718387-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA THOMAZ DA SILVA QUEIROZ REU: SILVANA CORREIA TEIXEIRA, SILVANA CORREIA TEIXEIRA *12.***.*20-56 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas: 2.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 3.
Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 5.
INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 7.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 dias, prorrogáveis por mais 7 dias, caso parcialmente frutífera. 9.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 12.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 13.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 14.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 15.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 17.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 27.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 32.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 17:53:24.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
07/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/12/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/12/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Edital em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 14:16
Expedição de Edital.
-
04/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 19:32
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SILVANA CORREIA TEIXEIRA *12.***.*20-56 em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SILVANA CORREIA TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIANA THOMAZ DA SILVA QUEIROZ em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0718387-13.2024.8.07.0001 AUTOR: MARIANA THOMAZ DA SILVA QUEIROZ REU: SILVANA CORREIA TEIXEIRA, SILVANA CORREIA TEIXEIRA *12.***.*20-56 Despacho Citada, a ré deixou transcorrer o prazo para contestação, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 06:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 06:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:30
Outras decisões
-
12/05/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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