TJDFT - 0711049-70.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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28/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711049-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANE VIEIRA DA SILVA MIRANDA EXECUTADO: FLYBONDI BRASIL LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, conforme decisão de ID 213754383, determinei, de ordem, a intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
VALOR ATUALIZADO: R$ 3.428,61 BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:44:38.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
10/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/10/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:21
Outras decisões
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08/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CHRISTIANE VIEIRA DA SILVA MIRANDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLYBONDI BRASIL LTDA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711049-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANE VIEIRA DA SILVA MIRANDA REQUERIDO: FLYBONDI BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Novo Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foi colhido o depoimento do informante arrolado pela parte autora.
As partes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e disseram não ter outras provas a produzir.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No que tange à aplicação ao caso vertente da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.5.910/2006, razão assiste a requerida, em parte.
Em que pese seja indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, há que se considerar, contudo, por pertinente ao caso, a tese de repercussão geral n.210 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento recente do RE 636331/RJ, no seguinte sentido, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Destarte, na presente ação, e no que tange exclusivamente ao pleito de reparação por danos materiais apontados como decorrentes de dano à bagagem despachada em voo internacional operado pela requerida, as normas da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.5.910/2006, prevalecem sobre aquelas dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a empresa ré: (i) a pagar o valor de R$ 6.116, 67 (seis mil, cento e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, (ii) ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50212354).
Custas e preparo recolhidos (ID. 50212355 e seguintes). 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que se aplica ao caso concreto a Convenção de Montreal, por se tratar de transporte internacional de passageiro.
Ademais, afirma que o cancelamento do voo se deu por determinação do controle de tráfego aéreo, sendo a parte autora realocada para um novo voo, dentro do menor tempo possível.
Alega que o autor não comprovou o valor gasto em despesas devido ao extravio da bagagem, não sendo cabível o pagamento do valor referente ao dano material requerido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim alega que a bagagem foi devolvida em apenas 20 dias após o desembarque da autora, não sendo o caso de danos morais, pois configurado mero aborrecimento.
Aduz que envidou todos os esforços a fim de localizar a bagagem. 4.
Em contrarrazões, o recorrido pede a improcedência do recurso, firmes nos argumentos trazidos na sentença. 5.
No que concerne à alegação de aplicabilidade da Convenção de Montreal ao presente caso, no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210, que dispõe "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
O referido entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional, haja vista que a reparação por dano moral não está contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal.
Insta salientar ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo revogação entre elas.
Na análise de casos de transporte aéreo internacional, ambas as leis devem ser consideradas, aplicando-se conjuntamente por meio do diálogo das fontes.
A Convenção de Montreal também permite esse diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e dos direitos fundamentais em caso de violação.
O artigo 19 da Convenções de Varsóvia e Montreal prevê que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Com efeito, a simples alegação de que ocorreu falha operacional alheia à vontade da empresa aérea recorrente não a elide de sua responsabilidade contratual, nem comprova que foram tomadas todas as providências necessárias, o que se impõe o reconhecimento da necessidade de reembolso dos valores totais, conforme entendimento sentencial. (Acórdão 1748615, 07119244420238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
No caso em tela, a falha no serviço se deu por cancelamento de voo e demora na entrega de bagagem.
O cancelamento da segunda parte do voo para Estocolmo ocasionou prejuízos como a necessidade de contratação de hospedagem de forma emergencial e perda de jantar de boas-vindas.
Por sua vez, a demora na entrega da bagagem despachada, que totalizou 20 dias (de um total de 30 dias de viagem), gerou a necessidade de aquisição de roupas e material de higiene.
Todos os fatos foram comprovados por provas materiais e documentais, por meio de notas fiscais e comprovantes de gastos, portanto não merece acolhida as justificativas trazidas pela parte recorrente no que se refere aos danos materiais e morais. 7.
O cancelamento do voo e o extravio de bagagem, ainda que temporário, configuram falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea transportadora quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC (Acórdão 1704769, 07478372420228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dos inegáveis prejuízos materiais sofridos pelo recorrido, é medida que se impõe a condenação da recorrente ao ressarcimento das quantias despendidas para aquisição prejuízos relativos à gastos extras com hospedagem, aquisição de roupas e material de higiene, perda jantar de boas vindas, pagamento indevido excesso de bagagem, todas, não reembolsadas.
Configurado o dano material. 8.
O cancelamento de voo sem prévia informação, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 556 da ANAC, enseja a reparação por danos morais ao passageiro, posto isso o valor de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais encontra-se dentro das balizas dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença não merece retoques. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1796094, 07443998720228070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto às disposições da referida Convenção, celebrada em 28/05/1999 com o escopo de modernizar e refundir a anterior Conversão de Varsóvia, importa destacar o contido nos seguintes artigos: Artigo 1 – Âmbito de Aplicação 1.
A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.
Aplica-se igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo. 2.
Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte.
O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção. 3.
O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte, quando haja sido considerado pelas partes como uma única operação, tanto se haja sido objeto de um só contrato, como de uma série de contratos, e não perderá seu caráter internacional pelo fato de que um só contrato ou uma série de contratos devam ser executados integralmente no território do mesmo Estado.
Imperioso trazer a baila também o que dispõe o art.17 do diploma em comento, a saber: Artigo 17– Morte e Lesões dos Passageiros – Dano à Bagagem 2.
O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem.
No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos. 3.
Se o transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a bagagem registrada não tenha chegado após vinte e um dias seguintes à data em que deveria haver chegado, o passageiro poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte.
Na espécie, a autora alega que, em transporte aéreo internacional contratado com a ré, trechos de ida Guarulhos-SP/Buenos Aires-Argentina/Mendonza-Argentina e trechos de volta Mendonza-Argentina/Buenos Aires-Argentina/Guarulhos-SP, teve: i) no voo de ida Guarulhos-SP/Buenos Aires-Argentina, uma mala branca despachada avariada, sem uma das rodas; ii) no trecho Buenos Aires-Argentina/Mendonza-Argentina, a alteração do aeroporto de partida, do Aeroparque, previsto orginalmente e próximo ao seu hotel na capital argentina, para o Ezeiza, mais distante; iii) no voo de Mendonza-Argentina/Buenos Aires-Argentina, impedimento de embarque e cobrança de bagagem de mão já paga, além de alteração no aeroporto de chegada – do Aeroparque, previsto inicialmente e mais próximo do hotel, para o Ezeiza; e iv) no voo de Buenos Aires-Argentina/Guarulhos-SP, uma outra mala, de cor laranja, também avariada.
Relata a autora que, quanto às avarias nas malas, a ré se eximiu de qualquer responsabilidade.
Sustenta que, em decorrência do impedimento de embarque pela cobrança da mala de mão já paga, passou por constrangimento e situação vexatória em público, além de ser obrigada a pagar novamente pela bagagem.
Assevera que, em função das alterações de aeroportos dos voos de ida a e de volta de Mendonza-Argentina, arcou com despesas extras de deslocamento.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação de danos materiais concernentes aos gastos extras com deslocamento e ao valor das malas danificadas, no total de R$ 1.385,00; à restituição em dobro do valor de R$ 119,00 pago pela bagagem de mão que já estava paga, no total de R$ 238,00; e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
A ré, em contestação, apresenta esclarecimentos sobre a aviação low cost/ultra low cost e alega que sua capacidade financeira é bem diferente das demais companhias aéreas tradicionais.
Aponta a ausência de registros em seus sistemas internos e de cópia nos presentes autos de Relatório de Irregularidade de Bagagem-RIB preenchido pela autora.
Assevera que as fotos colacionadas ao feito não são suficientes para identificar corretamente a mala e a causa da alegada avaria.
Destaca que autora também não juntou comprovante de despacho das malas.
Aduz que a resposta negativa ao pedido de ressarcimento feito pela autora se deve ao fato das malas serem produzidas com material rígido, o que afasta a responsabilização da companhia aérea por eventuais danos, como devidamente informado em seu site.
Argumenta que a alteração do aeroporto de partida e chegada dos voos da autora de ida a e de volta de Mendoza-Argentina decorreu de uma medida sindical dos trabalhadores da empresa estatal Intercargo, responsável pelo transporte de bagagens e passageiros, que afetou todas as operações no Aeroparque.
Ressalta que enviou, em 06/07/2024 às 15h, email a todos os passageiros, inclusive à autora, com comunicação sobre a mudança de aeroporto.
Entende, por conseguinte, que o fato decorre de motivo de força maior, e afirma que cumpriu com as normas brasileiras que regem o contrato de transporte aéreo, ao realizar a comunicação com antecedência.
Explicita a sua política de bagagens.
Sustenta o não cabimento de reparação de danos materiais e de indenização por danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável e proporcional.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Em que pese a alegação da ré no sentido de ausência de RIB, tenho que a documentação juntada pela requerente, consistente no vídeo de ID 205760527, na foto de ID 205760528 e na mensagem de texto enviada pela requerida à requerente, ID 205760531, faz prova indiciária, juntamente com o depoimento do informante RUBENS ITAMAR DE SOUSA JÚNIOR gravado em audiência de instrução, da ocorrência das avarias nas bagagens da autora durante o transporte aéreo realizado pela ré.
Nesse cenário, para se isentar da responsabilidade pela reparação dos danos dali advindos, caberia à requerida demonstrar que já recebeu as malas da requerente com as avarias ilustradas no vídeo e na foto supramencionados, ou que essas avarias se deram unicamente em razão da natureza, de um defeito ou de um vício próprio da bagagem, como disposto no art.17, parágrafo 2, da Convenção de Montreal, Decreto n.5.910/2006, citado alhures.
Dessa feita, conforme entendimento pacificado pelo STF na tese supramencionada, a questão da reparação pela avaria da bagagem da requerente deve ser dirimida com base nas disposições da Convenção de Montreal, especialmente aquela contida em seu art.22, item 2, a saber: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Percebe-se, portanto, que a Convenção de Montreal, Decreto n.5.910/2006, norma aplicável à hipótese, ao tratar do assunto – avaria de bagagem – apresenta limite de indenização de 1.000 Direitos Especiais de Saque-DES, que deve ser revisado nos termos do art.24 daquela norma, e que hoje está no patamar de 1.131 Direitos Especiais de Saque.
No caso presente, os valores de R$ 450,00 e R$ 750,00, pleiteados pela requerente como reparação pelas avarias de suas bagagens, estão bem aquém do limite determinado na norma de regência e se apresentam em patamar razoável, compatível com o tipo de bagagem demonstrado nas imagens coligidas ao processo.
Destarte, demonstrada a ocorrência dos danos na bagagem da autora durante voo internacional operado pela requerida, deve esta arcar com a reparação correspondente, o que impõe o acolhimento do pleito autoral nesse ponto.
Quanto às apontadas despesas extras com deslocamento em função da alteração dos aeroportos de partida e de chegada dos voos de ida a e de volta de Mendonza-Argentina, o pedido de reparatório autoral não merece prosperar.
Isso porque a requerida logrou demonstrar que essas alterações de aeroportos decorreram de motivo de força maior, consistente em movimento sindical de empresa estatal argentina responsável pelo transporte de passageiros e de carga, conforme se denota das notícias veiculadas na imprensa argentina à época dos fatos, ID 209064998 pág.10.
Dessa feita, não tendo a requerida dado causa aos danos materiais em comento, que foram gerados por motivo de força maior, não cabe à ré nenhuma responsabilidade pela reparação desses danos.
No que tange à cobrança em duplicidade pela bagagem de mão, tenho que restou demonstrada nos autos.
O documento de ID 205760525 faz prova do pagamento pela autora da tarifa cobrada pela ré referente à bagagem de mão, 9Kg, no ato da compra das passagens aéreas, ao passo que a foto de ID 205760526 indica que aquela tarifa foi novamente cobrada da autora no ato do embarque.
A ré, em sua contestação, não impugna especificamente o fato concernente à apontada cobrança em duplicidade da tarifa de bagagem de mão, limitando-se a explicitar a sua politica tarifária de bagagens.
Nesse contexto, tenho que a cobrança realizada no ato do embarque se mostra indevida, uma vez que a autora já havia pago pela bagagem de mão anteriormente.
Desse modo, e considerando que a requerente efetivamente pagou novamente a tarifa em comento, a restituição em dobro da quantia de 28 mil pesos cobrada no ato do embarque é medida que se impõe, a teor do art.42, parágrafo único, CDC, pois não se trata de engano justificável – uma vez que a ré detinha os meios técnicos necessários para verificação do pagamento anterior da tarifa – e por não se aplicar a Convenção de Montreal à hipótese de cobrança indevida de tarifas, ante ausência de previsão nesse sentido no Decreto n. 5910/2006.
Noutra ponta, a autora trouxe aos autos em ID 209304159 documento que afirma na petição que lhe antecede, ID 209304156, ser o comprovante de ressarcimento da tarifa de mala de mão cobrada pela ré no ato do embarque, no valor de 28 mil pesos argentinos.
Dessa feita, do valor total da restituição em dobro – 56 mil pesos - deve ser abatida a quantia acima, restando a restituir, portanto, o importe de 28 mil pesos, equivalente a R$ 165,95 na data dos fatos, 09/07/2024, conforme conversão cambial realizada através do site do Banco Central do Brasil (anexo).
O pedido de indenização por danos morais também merece acolhida.
Cabe frisar que à pretensão em tela não são aplicáveis as normas dispostas na Convenção de Montreal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em recente decisão tomada no Recurso Extraordinário n.1394401/SP, tema n.1240, in verbis: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Na espécie, os danos morais são devidos em razão da sensação de angústia, desamparo e impotência por que a requerentes passou diante da cobrança indevida e vexatória de tarifa de mala de mão já paga anteriormente, promovida por prepostos da ré no ato do embarque e na presença de seguranças do aeroporto, como relatado pelo informante RUBENS ITAMAR DE SOUSA JÚNIOR em seu depoimento gravado em audiência de instrução.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral, em razão dos inegáveis constrangimentos sofridos na ocasião.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Desta feita, considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de reparação por danos materiais decorrentes das avarias na bagagem da autora, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da dato do fato (09/07/2024); ii) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 165,95 (cento e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), concernente ao remanescente da dobra do valor indevidamente cobrado e pago pela tarifa de mão, que deverá se acrescida de correção monetária e de juros de mora a contar da data do fato (09/07/2024); e iii) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora a partir da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 06:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 06:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/09/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE VIEIRA DA SILVA MIRANDA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLYBONDI BRASIL LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711049-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANE VIEIRA DA SILVA MIRANDA REQUERIDO: FLYBONDI BRASIL LTDA DESPACHO Diante da indicação de testemunha por parte da autora na petição retro, DESIGNE-SE data para realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
As testemunhas, no máximo de 03 (três) , deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 00:55:16.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/08/2024 07:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/08/2024 19:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 03:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 03:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/07/2024 09:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/07/2024 21:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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