TJDFT - 0075670-02.2005.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LAPORT MOVEIS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VALDEMAR VIEIRA DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDREA ANDRES DE OLIVEIRA MEDEIROS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de KAROLINE DA ROCHA MARIQUITO em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0075670-02.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINE DA ROCHA MARIQUITO EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS, ANDREA ANDRES DE OLIVEIRA MEDEIROS, VALDEMAR VIEIRA DE OLIVEIRA, LAPORT MOVEIS LTDA SENTENÇA KAROLINE DA ROCHA MARIQUITO interpôs cumprimento de sentença em face de ADRIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS, ANDREA ANDRES DE OLIVEIRA MEDEIROS, VALDEMAR VIEIRA DE OLIVEIRA e LAPORT MOVEIS LTDA (partes qualificadas nos autos).
Depois da intimação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 19/06/2018 (ID 34132459), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória (ID 206795343).
A parte executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 207391091).
A credora não se manifestou.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 19/06/2018 (ID 34132459), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por título executivo judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 513 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD).
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
23/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:15
Declarada decadência ou prescrição
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15/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0075670-02.2005.8.07.0001 EXEQUENTE: KAROLINE DA ROCHA MARIQUITO EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS, ANDREA ANDRES DE OLIVEIRA MEDEIROS, VALDEMAR VIEIRA DE OLIVEIRA, LAPORT MOVEIS LTDA Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREA ANDRES DE OLIVEIRA MEDEIROS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDEMAR VIEIRA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:08
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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24/05/2019 16:39
Arquivado Provisoramente
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24/05/2019 16:38
Juntada de Certidão
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23/05/2019 03:21
Publicado Certidão em 22/05/2019.
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21/05/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 18:06
Juntada de Certidão
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13/05/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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