TJDFT - 0711094-74.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:15
Decorrido prazo de JOVECILIA FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *24.***.*89-34 (REQUERENTE) em 19/03/2025.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOVECILIA FRANCISCO DA CRUZ em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/03/2025 17:58
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/02/2025 12:00
Decorrido prazo de JOVECILIA FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *24.***.*89-34 (REQUERENTE) em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOVECILIA FRANCISCO DA CRUZ em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/02/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:10
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711094-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVECILIA FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, determinei a intimação da parte requerida NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO da determinação contida na sentença de ID 211250885 (apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa), bem como do prazo de 10 (dez) dias para manifestação e da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:26:53.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
02/10/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOVECILIA FRANCISCO DA CRUZ em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/09/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOVECILIA FRANCISCO DA CRUZ em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711094-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVECILIA FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que em 02/05/2024 recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário da ré e foi informado de uma compra no Mercado Livre com o seu cartão e perguntou se reconhecia.
Aduz que informou que não reconhecia e foi orientado a clicar em um link enviado e, após, para bloquear a senha, precisaria digitar a senha do cartão no campo que constava na página.
Informa que seguiu as orientações e, posteriormente, tomou conhecimento de que foi vítima de fraude e que, ao acessar seu aplicativo, verificou que foram retirados de seu cartão de crédito R$ 3.700,00 e de seu saldo da conta corrente R$ 620,00.
Requer, assim, declaração de nulidade das transações e restituição em dobro no total de R$ 5.358,11.
A ré discorre, em suma, sobre o golpe da falsa central, sobre os procedimentos de segurança contra golpes de terceiros, sobre as informações disponíveis no aplicativo, as ferramentas de segurança, dentre elas a central de proteção, sobre a utilização de aparelho autorizado para realizar as transações, sobre o alerta de golpe enviado, que a parte autora ignorou, sobre a culpa exclusiva da parte autora, a inexistência de causalidade, o abuso do direito de demandar, ausência dos requisitos da teoria do desvio produtivo, inexistência de danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer, ao final, a improcedência e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
A documentação trazida ao feito pela autora, a despeito de demonstrar, de forma inequívoca, que a requerente foi vítima de fraude, não é suficiente para comprovar que a referida fraude decorreu de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno do banco réu.
Com efeito, em que pese a requerente alegar que recebeu uma ligação de suposto funcionário da central de atendimento do banco requerido, os procedimentos a que a autor foi orientada a realizar em seu aplicativo - clicar em link, digitar senha de seu cartão no campo da página dos fraudadores - de acordo com o relato dos fatos contido na exordial, não são típicos da atividade bancária, especialmente no que se refere a contestações de compra e outras operações, que poderiam ser facilmente verificadas via extrato bancário disponível no próprio aplicativo.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte do banco réu, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Em verdade, a situação descrita na exordial decorreu, única e exclusivamente, de ato de terceiro – que levou a autora a acreditar que estava falando com atendentes do banco – e de negligência da própria requerente – que cedeu a solicitações esdrúxulas e completamente alheias aos procedimentos bancários, como clicar em links e digitar senha em site evidentemente duvidoso.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido.
Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, não se verifica os requisitos do art. 80 do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé da parte autora nos presentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/09/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/09/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 03:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711094-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVECILIA FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 05/09/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/09/2024 16:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
02/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711094-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVECILIA FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 05/09/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/09/2024 16:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
01/09/2024 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/07/2024 18:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/07/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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