TJDFT - 0720560-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:01
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:01
Outras decisões
-
12/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
12/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:44
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720560-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: ALANA KELLY ARAGAO LIBERATO SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada (Id. 207323970), deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o exequente diligencie em busca do endereço correto da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intime-se o exequente.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720041-17.2024.8.07.0007
Claudionor Oliveira Pinto
Claudionor Oliveira Pinto
Advogado: Claudia Barbosa Oliveira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2024 09:07
Processo nº 0734144-47.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adriano Jose Oliveira de Melo
Advogado: Celio Augusto Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 22:03
Processo nº 0037155-48.2012.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Paula Galeno de Paula Lima
Advogado: Daniel Nunes Romero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2019 17:56
Processo nº 0734144-47.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rafael Araujo Procopio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 11:39
Processo nº 0714871-07.2023.8.07.0005
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paula Roberta Taveira Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2023 16:17