TJDFT - 0734144-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 20:53
Expedição de Carta.
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21/05/2025 21:20
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 18:12
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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13/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 13:05
Juntada de guia de recolhimento
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09/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 07:48
Juntada de Certidão
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09/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 21:08
Expedição de Carta.
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08/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0734144-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO JOSE OLIVEIRA DE MELO, THIAGO FERNANDES SANTOS, DULCIMARA DE JESUS DOS SANTOS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO JOSÉ OLIVEIRA DE MELO, THIAGO FERNANDES SANTOS e DULCIMARA DE JESUS DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada, em síntese, nos seguintes termos (id. 209376621): Em data que não se pode precisar, mas que perdurou até o dia 14 de agosto de 2024, os denunciados, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão funcional de tarefas, de forma consciente, voluntária e livre, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia 14 de agosto de 2024, por volta das 15h30, na QR 631, conjunto 8, casa 40 – Samambaia/DF, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHAM EM DEPÓSITO/TRANSPORTAVAM, para fins de difusão ilícita, 4 (quatro) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico/fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 2.700kg (dois quilos e setecentos gramas); 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em fita adesiva/sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 218,94g (duzentos e dezoito gramas e noventa e quatro centigramas); 1 (uma) unidade de espécime vegetal de maconha, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 24,54g (vinte e quatro gramas e cinquenta e quatro centigramas), conforme laudo preliminar de substância (ID. 207633711).
Defesas prévias aos ids. 211744217 (ADRIANO); 211642179 (THIAGO); e 213392858 (DULCIMARA).
A denúncia foi recebida em 04/10/2024 (id. 213441401).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas ALBERTO FRANCISCO DE MOURA JÚNIO e LUÍS FRANCISCO CHAGAS.
Em seguida, foi realizado o interrogatório dos acusados.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e absolvição quanto ao crime previsto no art. 35, caput, do referido diploma legal.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores.
Para fins de dosimetria, requereu a valoração negativa da pena-base, em razão da quantidade de droga apreendida e, quanto ao réu ADRIANO, em razão dos maus antecedentes; o reconhecimento da reincidência, em relação ao citado réu; e o afastamento da minorante atinente ao tráfico privilegiado.
Por fim, manifestou-se pelo indeferimento do pleito liberatório formulado pela Defesa de THIAGO (id. 223469111).
A Defesa de DULCIMARA postulou a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação do redutor do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, com a fixação da pena em seu mínimo legal, a aplicação do regime aberto e a concessão do direito de apelar em liberdade (id. 224495592).
A Defesa de ADRIANO requereu a absolvição do réu quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, ante a nulidade do flagrante preparado pelos policiais.
Não sendo este o entendimento, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal; pelo reconhecimento da confissão espontânea; pela fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da reprimenda.
Requereu, por fim, a restituição do celular (id. 224603895).
A Defesa de THIAGO arguiu a preliminar de nulidade da ação penal, sob a justificativa de que houve flagrante provocado.
Pugnou, ainda, pela determinação de condução do acusado até Instituto de Criminalística da Polícia Civil, a fim de fornecer a senha de acesso ao celular, ou seja promovida a oitiva judicial do réu, a fim de que possa fornecer a senha de acesso mediante o registro formal em termo próprio.
No mérito, requereu a absolvição do réu e, em caso de condenação, seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, haja o reconhecimento da confissão espontânea e, por fim, seja concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 226342951).
Diante do pleito formulado pela Defesa de THIAGO, este Juízo converteu o julgamento em diligência (id. 229930531).
Apesar disso, a produção da prova pleiteada restou frustrada pela parte requerente, conforme certificado ao id. 232515202.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Consoante se extrai das alegações de id. 224603895 e 226342951, verifica-se que as Defesas de THIAGO e ADRIANO sustentaram que o flagrante é ilegal, uma vez que foi forjado.
Nada obstante, consoante o relato da testemunha ALBERTO FRANCISCO, a equipe policial recebeu uma denúncia, no início de agosto/2024, informando que THIAGO estava vendendo drogas na região da Fercal e fornecendo detalhes como o endereço e o telefone deste.
Posteriormente, um outro informante indicou que THIAGO provavelmente receberia uma carga de drogas em Samambaia, apontando o local exato onde isso ocorreria.
Com essas informações, os policiais fizeram diligências, confirmaram o endereço e começaram a monitorar a região.
Diante também da informação de que THIAGO iria até Samambaia receber uma carga de drogas, as equipes se deslocaram até o local, onde viram THIAGO chegando ao endereço, conversando com um indivíduo chamado ADRIANO, o qual saiu do local em um Gol, e pouco tempo depois retornou em um Fiat Palio branco, descarregando algo do porta-malas.
Com base nisso, os policiais abordaram ADRIANO do lado de fora da casa, oportunidade em que encontraram tabletes de maconha no veículo.
Assim, os elementos coligidos aos autos não evidenciam qualquer induzimento dos agentes policiais à prática delitiva, de modo que a tese ora aventa não encontra amparo no acervo probatório.
Nessa perspectiva, é oportuno consignar que recai sobre a Defesa o ônus de comprovar os fatos por ela alegados, do qual, indubitavelmente, não se desincumbiu.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 207612491); comunicação de ocorrência policial (id. 207614016); laudo preliminar (id. 207633711); auto de apresentação e apreensão (id. 207614005); relatório da autoridade policial (id. 211998867); laudo de exame químico (id. 211998866); tudo em sintonia com a confissão dos acusados TIAGO e ADRIANO, e com as declarações prestadas pelas testemunhas ALBERTO FRANCISCO DE MOURA JÚNIO e LUÍS FRANCISCO CHAGAS.
Com efeito, o policial ALBERTO FRANCISCO DE MOURA JÚNIO disse que no início de agosto receberam uma denúncia anônima informando que THIAGO estava comercializando maconha e cocaína na região da Fercal.
Na denúncia, foi informado também o endereço e o número de telefone de THIAGO.
Nos dias seguintes, um informante, colaborador da delegacia, compareceu ao local, fornecendo outras informações sobre Thiago, afirmando que ele provavelmente receberia uma carga de drogas em Samambaia.
O informante chegou a indicar o local exato onde o recebimento ocorreria.
Com base nisso, os policiais realizaram diligências e confirmaram que o endereço seria na QR 631.
De posse dessas informações, a equipe começou a monitorar a região da Fercal e, de acordo com as características e o endereço descritos na primeira denúncia, identificaram um Voyage prata, mencionado na denúncia, e anotaram a placa do veículo e iniciaram o monitoramento.
Posteriormente, o mesmo informante comunicou que THIAGO iria até Samambaia, no endereço da QR 631, e que, no período da tarde, receberia uma carga de drogas.
As equipes foram organizadas, deslocaram-se até o local e começaram a monitorar o endereço.
Em determinado momento, o Voyage prata, já identificado como pertencente a THIAGO, chegou ao local.
A presença de THIAGO foi confirmada, e ele foi visto conversando com um indivíduo que saiu da casa, posteriormente identificado como ADRIANO.
O ADRIANO entrou em um Gol e saiu do local, enquanto a equipe policial permaneceu acompanhando THIAGO.
Cerca de uma hora depois, ADRIANO retornou, mas desta vez em um Fiat Palio branco.
Ele chegou ao local e, rapidamente, começou a descarregar algo do porta-malas do veículo.
Diante das informações previamente recebidas e da grande suspeita de se tratar de uma entrega de entorpecentes, a equipe realizou a abordagem de ADRIANO do lado de fora e iniciou a entrada na casa onde THIAGO estava aguardando.
Dentro da residência, os policiais encontraram THIAGO e DULCIMRA.
Todos os presentes foram abordados, mas ADRIANO e THIAGO resistiram de forma passiva, sem tentar agredir a equipe com chutes ou socos, mas se recusando a obedecer às ordens.
A resistência gerou dificuldade no momento de algemá-los, o que os levou a utilizarem spray de pimenta e força física para contê-los no chão.
Com a situação controlada, realizaram buscas na casa e em seus arredores.
Na garagem, foram encontrados dois pés de maconha, e no interior da residência, no quarto de DULCIMARA, localizaram duas balanças digitais de peque no porte.
Questionada se algum dos dois morava no local, DULCIMARA afirmou ser a moradora do imóvel e informou que THIAGO e ADRIANO estavam apenas de visita.
Diante dos itens encontrados e das circunstâncias, a equipe reuniu os envolvidos e os conduziu à 35ª Delegacia de Polícia em Sobradinho 2 para as providências cabíveis.
Em seguida, foram até a casa do THIAGO, que tinha o endereço na denúncia, onde foram recebidos pela família dele, a mãe.
Contudo, nada foi localizado e ela chegou a orientar um novo endereço do THIAGO, onde estava a mulher dele.
Também nada foi localizado, nenhum deles foi necessário arrombamento nem necessário invadir, o pessoal recebeu a equipe tranquilamente.
Após, retornaram para Delegacia e apresentaram tudo para o Delegado de Polícia, que autuou os três no crime de tráfico de entorpecente.
Explicou que ADRIANO saiu da casa que DULCIMARA falou que era dela, em um carro, mas voltou em outro carro, sendo que THIAGO ficou aguardando no interior da residência.
DULCIMARA falou que nenhum dos dois morava na residência, mas acha que THIAGO tem alguma relação com ela, salvo engano, ele seria padrinho do filho dela.
Sobre as balanças e os pés de maconha, DULCIMARA falou que ela era usuária e que plantou porque tinha o restante de algum material da maconha que foi usado para fumar.
Sobre as balanças, ela disse, salvo engano, que o companheiro dela havia sido preso algum tempo antes por alguma Delegacia lá da Samambaia e foi autuado no tráfico de drogas e que essas balanças seriam daquela situação que acabaram não sendo localizadas naquela oportunidade.
Sobre THIAGO e ADRIANO, ressaltou que tiveram bastante dificuldade para conter eles, eles não queriam obedecer por nada, acabou que eles ficaram falando um monte de versões e mentiras, falando de outras coisas que não tinham nenhum vínculo com o que já estava acontecendo, sendo que a todo momento negaram, dizendo que não vendia, que só estava carregando, que só ia movimentar de um lugar para o outro.
Eles negaram a venda dos entorpecentes, mas a todo momento falavam que só estavam ajudando alguém para entregar, para fazer uma entrega, para levar droga de um lugar para o outro.
Além disso, os aparelhos celulares foram apreendidos.
Do recebimento da denúncia até a data do flagrante ocorreu de uma semana para a outra.
Esclareceu que primeiro chegou a denúncia através do sistema de denúncias anônimas, em seguida conseguiram identificar um informante que já trabalhava com a equipe e que passou mais informações, dizendo, inclusive, que ele buscava essa droga em Samambaia, por conseguinte, seria feita uma nova entrega.
Em duas oportunidades, conversaram com ele e ele foi passando os dados, gradualmente.
O local era bastante reservado e tiveram um pouco de dificuldade para achar, só não conseguiram ficar lá parados muito tempo.
E com as informações que a denúncia passou do Voyage Prata e também falando do THIAGO e o endereço, ficaram nas proximidades e conseguiram identificar o veículo nas redondezas do endereço.
Em torno de 10/11 pessoas compuseram a equipe, sendo que tinha uma equipe mais distante e outra posicionada mais próxima do endereço, monitorando a chegada e saída.
Quando ADRIANO saiu da casa não o acompanharam, como o foco e a informação se tratava do THIAGO, focaram nele e não saíram atrás de uma pessoa desconhecida.
Ficaram cerca de 1 hora de campana na data dos fatos, mas não produziram imagens.
No momento que entraram na casa só estavam ADRIANO, THIAGO e DULCIMARA.
O informante não era policial.
Fizeram campana prévia, assim conseguiram identificar a placa do Voyage Prata.
Quando estavam em campana, que o local era de acesso restrito, a rua pouco movimentada.
Então, não conseguiram ficar muito tempo parados no local sem ser percebidos.
No momento que estavam no local, não visualizaram movimento e, por isso, não foi registrada nenhuma imagem nesse local.
A 6ª DP chegou logo depois que conseguiram realizar a abordagem do TIAGO, do ADRIANO e da DULCIMARA.
Logo após entrarem na casa da DULCIMARA, a 6ª DP conseguiu chegar no local, na Samambaia, e começou a apoiar a equipe.
O telefone de THIAGO não foi desbloqueado no local.
Todos os policiais entraram juntos na casa.
DULCIMARA estava na garagem, junto de ADRIANO e THIAGO.
O policial civil LUÍS FRANCISCO CHAGAS prestou depoimento no mesmo sentido que o policial Alberto, acrescentando que o informante que passou o número de telefone do THIAGO.
Interrogado judicialmente, o réu ADRIANO JOSE OLIVEIRA DE MELO disse que trabalhava no supermercado, na data dos fatos estava fazendo algumas entregas para o supermercado.
Como é assalariado, as coisas não eram tão fáceis. Às vezes, acordava cedo para fazer outros bicos, para complementar a renda mensal.
E, nesse dia, estava fazendo entrega de um jogo de gás do supermercado.
E, numa casa na quadra próxima, tem um rapaz que é conhecido na quadra, com o nome de Lucas.
Ele viu que fazia entrega, se aproximou e perguntou se poderia fazer uma entrega para ele, uma encomenda.
Naquele momento, falou que não, porque estava no horário de trabalho, mas que no horário de almoço, daria sim para fazer essa entrega.
Disse que acertou com ele o horário de fazer a entrega da encomenda e quando saiu para o horário de almoço, foi no local combinado, pegou a encomenda e ele deu o endereço.
Que Lucas falou para quando chegar no endereço, bater à porta, que ia ter umas pessoas lá que iam receber.
Ficou combinado que receberia R$150,00 pela entrega.
Que era um momento difícil da vida, a mulher estava grávida, então pegou e levou a encomenda.
Logo de cara não sabia do que se tratava, mas que no caminho percebeu que era algo ilícito, que se tratava de algo relacionado à maconha.
Quando chegou no local, bateu no portão, e o pessoal o atendeu.
Que tinha que entregar e receber o combinado pela entrega.
Quando entrou na casa e entregou a mochila, estavam THIAGO, outro rapaz com ele, e a moça da casa.
Esse rapaz, logo quando entregou a mochila, já sacou a pistola, rendeu todo mundo e os colocou no chão.
Isso também o assustou na hora, mas não reagiu à prisão.
Pegou a encomenda nas quadras “1000” e deixou nas “600”, em Samambaia.
Estava de carro e a pessoa que propôs o valor de R$150,00 para entrega, sendo que considerou o valor justo para entrega.
Usou apenas o veículo Fiat Palio para fazer a entrega e nunca estava em outro veículo.
Negou conhecer DULCIMARA e THIAGO, mas ele que recebeu a droga.
DULCIMARA estava na mesma casa que ele, mas que os dois rapazes que pegaram a droga.
O outro rapaz que estava na casa aparentava ser amigo do THIAGO, sendo que foi ele que sacou a arma e deu voz de prisão, por isso acha que era policial.
Por sua vez, o réu THIAGO FERNANDES SANTOS disse que no dia 5, em que se iniciou a investigação, um rapaz via entrou em contato por telefone, se passando por Bruno, e falou que queria pegar uma grande quantidade de droga.
Ele perguntou se conhecia alguém que poderia fornecer essa droga para ele e que estava rachando essa droga com o suposto primo dele, chamado Daniel.
Então, do dia 5 até o dia 14, o suposto Bruno ficou entrando em contato, perguntando se ia dar certa essa mercadoria e ia dar certo ir buscar essa mercadoria.
Inclusive, Bruno fez uma ligação de vídeo.
Então, marcaram para terça-feira para buscar essa mercadoria, mas não deu certo na terça-feira porque estava fazendo uma obra para a Beatriz e ele também não pôde nessa terça-feira.
Remarcaram para quarta-feira, que foi o dia 14.
Marcaram no Recanto a primeira transação no estacionamento do Primor, foi aí que viu presencialmente quem era o Bruno, mas acabou que não deu certo a transação.
Então, ele perguntou se conhecia outra pessoa que poderia fornecer a mercadoria, por isso entrou em contato com o Lucas e perguntou se ele tinha, no caso 3kg de maconha, e ele falou que sim, só que ele não poderia fazer a entrega da mercadoria.
Até então, se encontraram em Samambaia, que era mais próximo de onde poderia entregar, e lá eu conhecia “DULCI”.
Que Bruno foi junto dentro e não sabia que ele era policial.
Chegando lá, chamou “DULCI” no portão, entraram dentro da casa e aguardaram na garagem.
Logo depois, chegou o Adriano.
Disse que não o conhecia, que quem ia entregar a droga era o Lucas.
Logo após, Bruno pediu para desbloquear o seu celular para entrar em contato com o primo dele para levar o dinheiro.
Então, desbloqueou o celular e partir desse momento, ele já foi caminhando para o portão e ele mesmo já deu voz de prisão.
Na sequência, abriu o portão e entraram cerca de 12 policiais.
Na hora, se assustou com ADRIANO, mas não resistiram a prisão.
Explicou que foi na DULCIMARA, pois a conhecia, ela era tia da sua esposa, e Lucas havia dito que só poderia entregar no endereço em Samambaia.
Que depois que não deu certo a transação no Recanto, Bruno perguntou se não conhecia outra pessoa, por isso entrou em contato com Lucas.
Entrou em contato com DULCIMARA para saber se poderiam esperar a mercadoria na casa dela, mas que ela não sabia do que se tratava, pois só disse que ia na casa dela.
O endereço mais próximo seria de DULCIMARA.
Sabia que tinha os pés de maconha na casa dela, mas não sabe se eram dela.
Sobre as balanças de precisão que estavam na casa dela, acha que era do marido dela que tinha sido preso.
Não conhece ADRIANO, quem faria a entrega seria LUCAS, mas ADRIANO que chegou com a droga.
Quem ia receber a droga seria Bruno.
A negociação foi um fato isolado, e pensou que ganharia um dinheiro em cima do negócio.
Lucas repassaria o quilo da maconha por R$1.300,00 e, por sua vez, passaria para Bruno por R$1.300,00.
Entre o dia 5 e 14, Bruno ficou perguntando a todo tempo se ia conseguir pegar a mercadoria para ele.
Foram juntos no carro até Samambaia.
Bruno disse que estava rachando essa droga com o primo dele, que tinha saído de uma empresa e tinha recebido um direito de R$8.000,00 para pagar essa mercadoria e aí na hora ele pediu para desbloquear o celular, pediu para entrar em contato com o primo dele, que o primo dele que ia levar o dinheiro.
Salvo engano, a vídeo chama com bruno foi no domingo, ou segunda, próximo do dia da transação.
Um policial disfarçado ligou e incentivou que comprasse a droga, para repassar para ele.
Finalmente, a ré DULCIMARA DE JESUS DOS SANTOS disse que conhece o THIAGO, pois ele é esposo da sua sobrinha, da Bárbara Ellen.
Ele chegou na sua casa, na companhia de outro rapaz, e perguntou se ele podia ficar lá.
Falou que poderia, abriu o portão e o deixou entrar, e foi para dentro de casa continuar fazendo o que estava fazendo, que era terminar o almoço, porque seu filho tinha acabado de almoçar para ir para a escola.
De repente, só escutou um rapaz falando assim: “faz um pix”, aí ouviu o barulho portão abrindo e os policiais entrando.
Quando esses policiais entraram, eles deram voz de prisão para todo mundo, sendo que um dos policiais entrou na casa e perguntou se tinha alguma coisa ilícita.
Disse aos policiais que não conhecia ADRIANO, apenas o THIAGO.
Quando perguntaram se tinha alguma coisa ilícita na casa, pegou a balança que tinha dentro da residência e entregou para o policial e explicou para ele por que aquilo estava lá.
Ele perguntou se tinha mais alguma coisa, respondeu que não.
Então, eles foram no quintal e encontraram dois pés de maconha e perguntaram se tinha conhecimento daqueles pés.
Disse que respondeu que tinha conhecimento porque era usuária e no “dichavar” jogavam a semente fora no quintal e pode ser que tenha nascido os pés de maconha no local, mas que não tinha observado que estavam lá.
Os policiais deram voz de prisão e foi todo mundo para uma Delegacia primeiro e de lá eles a colocaram em outra viatura e a levaram para a 35ª DP.
THIAGO ligou e perguntou se ela estava em casa e disse que “estava chegando lá”, mas ele não disse que estava acompanhado de outra pessoa.
As balanças estavam guardadas porque o marido já tinha sido preso por tráfico, mas ele não foi preso dentro de casa, então não teve busca dentro da casa, por isso as balanças ficaram lá.
Só conheceu ADRIANO no dia do ocorrido, bem como não tinha conhecimento do envolvimento do THIAGO com o tráfico de drogas.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais ALBERTO e LUÍS, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente os denunciados, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ponto, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão têm para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando as Defesas não demonstraram nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que os réus fossem condenados.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 211998866) que se tratava de 2.943,48g (dois mil, novecentos e quarenta e três gramas e quarenta e oito centigramas) de maconha.
Registra-se que a maior parte do entorpecente (2.700g de maconha) foi apreendido fora da residência, em poder dos réus ADRIANO e TIAGO.
Por outro lado, no imóvel em que DULCIMARA residia foram apreendidos cerca de 250g da referida droga, além de balanças de precisão.
Assim, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuária alegada pela ré não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Vê-se, portanto, que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão dos réus ADRIANO e THIAGO, pelas declarações prestadas pelos policiais e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Diante de tais considerações, verifica-se que a conduta dos acusados se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em favor deles quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Por derradeiro, convém registrar que o crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas demanda a comprovação da existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como vínculo associativo para consecução do tráfico de drogas, circunstância que, in casu, não se verifica.
Isso porque não se vislumbra nos autos fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os acusados.
Dessa forma, é de rigor registrar que não basta eventual concurso de agentes, devendo ficar cabalmente demonstrado a reunião dos agentes com o propósito comum, o que não é possível confirmar no caso em julgamento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA. (...) 2.
O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. (...) - (STJ - REsp: 1978266 MS 2021/0141053-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) – grifamos.
Assim, impõe-se a absolvição dos réus quanto ao tipo penal descrito no art. 35, caput, da Lei de Drogas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ADRIANO JOSÉ OLIVEIRA DE MELO, THIAGO FERNANDES SANTOS e DULCIMARA DE JESUS DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e ABSOLVÊ-LOS quanto ao tipo penal descrito no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I – DO RÉU ADRIANO JOSÉ OLIVEIRA DE MELO: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é possuidor de maus antecedentes (autos n. 280847420134013400 e 20.***.***/0217-12 - id. 213504802); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.
Não há causas agravantes.
Presente a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto).
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é possuidor de maus antecedentes, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 521 (QUINHENTOS E VINTE E UM) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
II – DO RÉU THIAGO FERNANDES SANTOS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 213504803); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga será valorada em fase posterior da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, a qual deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 – STJ).
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Todavia, considerando que a expressiva quantidade de droga apreendida (quase três quilos de maconha), aplico a minorante em seu patamar mínimo, isto é, em 1/6 (um sexto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
III – DA RÉ DULCIMARA DE JESUS DOS SANTOS: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 213504806); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida (cerca de 250g de maconha) não justifica a valoração negativa nesta fase da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusada primária e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, isto é, em 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que a acusada recorra em liberdade.
IV – DA REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO PRISIONAL: No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a se justificar a revogação da medida constritiva fixada em desfavor do acusado ADRIANO. É de rigor reiterar, na oportunidade, o risco de reiteração delitiva, já que o réu possui condenações definitivas (autos n. 280847420134013400 e 20.***.***/0217-12 - id. 213504802), não se olvidando da gravidade in concreto que reveste a conduta perpetrada, sopesada na apreensão de expressiva quantidade drogas (quase 3kg de maconha).
Diante de tais considerações, infere-se a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Assim, deixo de conceder ao réu ADRIANO o direito de apelar em liberdade.
Recomende o referido sentenciado na prisão em que se encontra.
Por outro lado, em face do quantum de pena aplicado e o tempo de prisão provisória até então cumprido, permito que o acusado THIAGO recorra em liberdade.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de THIAGO FERNANDES SANTOS, já qualificado nos autos.
Expeça-se, com urgência, o alvará de soltura.
V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelos sentenciados (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e balanças de precisão descritas nos itens 1-4 do AAA nº 306/2024 (id. 207614005), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias e aos aparelhos celulares descritos nos itens 5-7 e 10-11 do referido AAA (id. 207614005), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e dos demais bens à SENAD.
Caso o valor dos aparelhos celulares não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição.
Consta termo de restituição quanto ao bem descrito no item 8 do referido AAA (id. 228915564).
Quanto ao veículo descrito no item 9 do AAA de id. 207614005, intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre a destinação desse bem.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/04/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 18:34
Juntada de Alvará de soltura
-
23/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 22:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 22:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/04/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/03/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/03/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734144-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO JOSE OLIVEIRA DE MELO, THIAGO FERNANDES SANTOS, DULCIMARA DE JESUS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará de Restituição já se encontra assinado e pode ser retirado pela Defesa técnica no próprio PJE, no prazo de 90 dias, sem a necessidade do comparecimento em cartório.
Por oportuno, solicita-se que, após o devido levantamento do bem, seja este Juízo comunicado por simples petição.
BRASÍLIA/ DF, 25 de fevereiro de 2025.
RICARDO SILVA DE PAIVA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
26/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 13:26
Expedição de Alvará.
-
24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:33
Outras decisões
-
20/02/2025 20:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/02/2025 20:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 18:11
Juntada de ata
-
09/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/01/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:04
Juntada de ata
-
09/01/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0734144-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO JOSE OLIVEIRA DE MELO, THIAGO FERNANDES SANTOS, DULCIMARA DE JESUS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de ADRIANO JOSE OLIVEIRA DE MELO (id. 220653705).
A nobre representante do Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (id. 220968743). É o breve relatório.
Decido.
Vislumbra-se que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e, nos termos da decisão de id. 207784470, o juízo de custódia entendeu pela segregação cautelar do réu para a garantia da ordem pública.
Cabe acentuar que a Instrução 1/2021, estabelece prazo geral para instrução criminal com réu preso, ou seja, compete ao julgador analisar as particularidades do caso e a tramitação do feito para constatar o possível excesso de prazo.
Ocorre que, conforme bem ponderado pelo representante do Parquet, a instrução criminal segue duração razoável diante das especificidades do caso.
Por conseguinte, não há excesso de prazo na prisão preventiva do réu ADRIANO JOSE OLIVEIRA DE MELO.
De modo que não prospera as alegações defensivas.
Ademais, verifica-se as peculiaridades do caso atendem à razoabilidade quanto ao prazo da tramitação do feito e a manutenção da custódia cautelar não merece retoques.
Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 220968743) para INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva de ADRIANO JOSE OLIVEIRA DE MELO.
No mais, aguarde-se audiência de instrução designada para 08.01.2025, 14h30.
Intimem-se.
B.
Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/12/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734144-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO JOSE OLIVEIRA DE MELO, THIAGO FERNANDES SANTOS, DULCIMARA DE JESUS DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 08/01/2025 14:30 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Réus ADRIANO JOSÉ e THIAGO FERNANDES requisitados, conforme captura de tela.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 12 de dezembro de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
12/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/01/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/12/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 20:17
Juntada de ata
-
10/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/12/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:02
Mantida a prisão preventida
-
02/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734144-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ADRIANO JOSE OLIVEIRA DE MELO, THIAGO FERNANDES SANTOS, DULCIMARA DE JESUS DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ADRIANO JOSE OLIVEIRA DE MELO, THIAGO FERNANDES SANTOS e DULCIMARA DE JESUS DOS SANTOS (id. 209376621).
Os denunciados, devidamente notificados (ADRIANO, id. 210020022; THIAGO, id. 210020787; e DULCIMARA, id. 212815887), em suas manifestações de defesa prévia (ADRIANO, id. 211744217; THIAGO, id. 211642179; e DULCIMARA, id. 213392858), reservaram-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
Decido.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 209376621, p. 5.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Advirto que eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Observa-se que a Autoridade Policial representou pelo afastamento do sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos (conf. id. 211998867).
Contudo, ressalto que a diligência já foi deferida no id. 209475974.
Por fim, intime-se a Autoridade Policial para juntar aos autos a denúncia anônima nº 13499/2024-DICOE (conforme solicitado pelo Parquet) e para juntar às mídias do monitoramento dos fatos em apuração (conforme solicitado pela Defesa).
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
04/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 23:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/08/2024 23:24
Outras decisões
-
30/08/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/08/2024 18:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/08/2024 18:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/08/2024 11:27
Juntada de mandado de prisão
-
19/08/2024 11:26
Juntada de mandado de prisão
-
19/08/2024 11:25
Juntada de Alvará de soltura
-
16/08/2024 15:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/08/2024 15:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/08/2024 15:17
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 09:30
Juntada de gravação de audiência
-
16/08/2024 09:29
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/08/2024 09:29
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/08/2024 09:28
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 05:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 04:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 12:38
Juntada de laudo
-
15/08/2024 11:44
Juntada de laudo
-
15/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
15/08/2024 11:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/08/2024 11:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/08/2024 09:11
Juntada de Certidão - sepsi
-
15/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 09:03
Juntada de gravação de audiência
-
15/08/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 05:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 05:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/08/2024 04:41
Juntada de laudo
-
15/08/2024 04:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/08/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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