TJDFT - 0718439-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:35
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MAYLLE DA SILVA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:37
Prejudicado o recurso
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28/10/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/10/2024 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREA RABELLO - CPF: *98.***.*00-49 (AGRAVADO) e MAYLLE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *36.***.*72-84 (AGRAVANTE) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREA RABELLO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAYLLE DA SILVA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREA RABELLO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAYLLE DA SILVA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0718439-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MAYLLE DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: FRANCISCO CORREA RABELLO D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por Maylle da Silva Oliveira contra a decisão unipessoal de ID nº 63276141, que determinou a expedição liminar do mandado de desocupação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de despejo compulsório, consoante o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações.
Inicialmente, a agravante requer a gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, afirma que a relação jurídica existente entre as partes não era de locação, mas de compra e venda entre empregador e empregado, havendo reclamação trabalhista em curso discutindo a validade do contrato e o dano moral decorrente.
Alega haver risco de dano grave ou de difícil reparação, pois está desempregada e será colocada na rua com a filha de dez (10) anos de idade.
Sustenta que o agravado não teria prejuízo com a suspensão da ordem de desocupação, porque ele e a esposa têm rendas elevadas.
Discorre sobre as provas produzidas na reclamação trabalhista, enfatizando que há audiência designada para 10/10/24.
Assevera que a ausência de citação no processo de origem prejudicou o contraditório e a ampla defesa, pois não teve oportunidade de contrapor provas documentais.
Aponta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Sustenta a incompetência da justiça comum, porque a conduta ilícita do agravado foi praticada no âmbito da relação de emprego.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, após oitiva da parte contrária, a retratação da decisão agravada ou a sua reforma para revogar a liminar de desocupação. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Primeiramente, nada há a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça apresentado pela agravante, haja vista que o agravo interno prescinde do recolhimento de preparo – art. 265, § 1º, do RITJDFT.
Prosseguindo, consoante o parágrafo único do art. 995, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos requisitos acima anunciados.
No que se refere à relevância da argumentação recursal, anote-se que a anulação do negócio jurídico de locação, por conta do alegado vício de consentimento, pressupõe decisão em ação própria, consoante o art. 177, do CC.
Assim, em princípio, enquanto não desconstituído o negócio, o locador pode exigir as prestações inadimplidas e a devolução do imóvel, segundo o procedimento da lei especial.
Por outro lado, a decisão agravada considerou que o locador prestou a caução exigida por lei, circunstância que a mitiga a alegada irreparabilidade dos possíveis prejuízos que a locatária possa sofrer com o despejo, caso este venha a ser considerado abusivo, em momento posterior.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
16/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
15/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:49
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/09/2024 20:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0718439-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: FRANCISCO CORREA RABELLO REU: MAYLLE DA SILVA OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM.
Juiz da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, que postergou o exame da liminar em ação de despejo para depois do prazo de resposta.
O agravante alega que o contrato de locação foi celebrado entre as partes com prazo de doze (12) meses, iniciando-se em 10/5/22, com término previsto para 09/5/23, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que a agravada se encontra inadimplente quanto aos meses de maio a outubro de 2023 e de fevereiro de 2024, totalizando o valor principal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), mais juros e multa.
Assevera ter notificado a agravada há mais de trinta (30) dias, para pagar as parcelas em atraso ou desocupar o imóvel, o que não ocorreu.
Aduz que o contrato não possui garantia.
Discorre sobre a infração contratual e a possibilidade de rescisão.
Sustenta o cabimento da liminar de despejo, ante a falta de garantia e o depósito de caução equivalente a três (3) meses de aluguel.
Requer a antecipação da tutela recursal para “que seja concedida a liminar, para deferir o despejo, sem a oitiva da parte contrária, em decorrência da presença dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º inciso IX da Lei nº 8.245/91, expedindo-se mandado de intimação por oficial de justiça para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, independentemente de novo Mandado”, confirmando-se ao final. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos requisitos acima anunciados.
Primeiramente, anote-se que os dois fundamentos em que se centra a decisão agravada para postergar o exame da liminar são a ausência de prova da prorrogação do contrato e a não comprovação da entrega da notificação extrajudicial (ID nº 192804244 dos autos de origem nº 0702312-60.2024.8.07.0012).
Quanto a estas questões, mostra-se presente a relevância da argumentação recursal, pois aquelas provas não seriam imprescindíveis para a obtenção da liminar pretendida.
Com efeito, tendo o contrato sido ajustado por prazo a inferior trinta e seis (36) meses, e permanecendo a locatária no imóvel, presume-se prorrogada automaticamente a avença por prazo indeterminado, a teor do art. 47, da Lei nº 8.245/91.
Ou seja, em exame prefacial, como a própria lei considera que a prorrogação se opera de pleno direito, não se vislumbra necessidade de prova escrita a este respeito, incumbindo à locatária demonstrar o contrário, isto é, que devolveu o imóvel ao fim do prazo ajustado.
Neste caso, é possível, em tese, o despejo com fundamento na falta de pagamento dos aluguéis, consoante o art. 9º, inciso III, da referida Lei de Locações.
Por outro lado, a ausência de comprovação da efetiva entrega da notificação extrajudicial (ID nº 191567558 dos autos de origem) não impede a decretação liminar do despejo com fundamento na inadimplência, vez que dispensável a constituição do devedor em mora, a qual também ocorre de pleno direito no vencimento das prestações, a teor do art. 397, do CC.
Logo, em exame prelibatório, a notificação e a concessão de prazo previstas no art. 57, da Lei de Locações, somente seriam necessárias para a denúncia vazia do contrato, mas não para o despejo fundado na inadimplência, cabendo ao locatário comprovar a inexistência da mora ou purgá-la a tempo de evitar o despejo.
Ademais, o contrato foi desprovido de quaisquer garantias e o agravante prestou a caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei de Locações (IDs nºs 191567552, 191984048 e 191980694 dos autos de origem).
Presente a relevância da argumentação recursal, o periculum in mora emerge da constatação de que a ausência de devolução do imóvel agrava o prejuízo do locador a cada mês, privando-o não apenas do recebimento das prestações atrasadas, como da possibilidade de disponibilizar o imóvel para nova locação com terceiro.
Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição liminar do mandado de desocupação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de despejo compulsório, consoante o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
27/08/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/05/2024 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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