TJDFT - 0724893-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724893-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UGO EDUARDO MOURA DE MIRANDA EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei espelho INFRUTÍFERO da diligência RENAJUD.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud/Renajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo do interesse do exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá apresentar petição devidamente fundamentada, com a indicação dos sócios e seus respectivos endereços para a implementação da citação.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:22
Recebidos os autos
-
06/08/2025 00:22
Outras decisões
-
25/07/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de UGO EDUARDO MOURA DE MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 25/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 15:56
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de UGO EDUARDO MOURA DE MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de UGO EDUARDO MOURA DE MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724893-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UGO EDUARDO MOURA DE MIRANDA REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UGO EDUARDO MOURA DE MIRANDA em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou a parte autora que, em 08/2018, firmou com a requerida contrato de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento ONDAS PRAIA RESORT, porém, em 06/2022, foi realizado o distrato entre os contratantes.
Afirmou que, apesar de ajustada a devolução da quantia de R$ 10.489,44 (dez mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a ré não cumpriu o acordo firmado, inadimplindo completamente a obrigação.
Ao fim, pugnou para que a demandada seja condenada ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros de mora.
A requerida, regularmente citada e intimada, compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo, mas não apresentou contestação à pretensão autoral.
Do mérito De início, cumpre registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil, bem como a Lei 4.591/64, que dispõe acerca das incorporações imobiliárias.
Analisando os relatos do autor, os documentos juntados aos autos e os demais elementos constantes do acervo probatório, restaram demonstrados tanto o vínculo contratual havido entre os contratantes quanto o desfazimento do negócio mediante instrumento de distrato, tendo a ré se comprometido ao pagamento de R$ 10.489,44 (dez mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em favor do requerente, o que não foi cumprido.
Dito isso, o art. 67-A da Lei 4.591/64, incluído pela Lei 13.786/18, determina que, em caso de desfazimento do contrato firmado diretamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento do adquirente, será devida a devolução dos valores pagos pelo adquirente corrigidos monetariamente, sendo autorizado o desconto da comissão de corretagem e da pena convencional de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, podendo esse percentual chegar a 50% (cinquenta por cento), quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação.
Por sua vez, o art. 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que o art. 475 faculta à parte lesada pelo inadimplemento exigir o cumprimento forçado da obrigação, caso não deseje a rescisão do ajuste.
Na hipótese, considerando os documentos acostados aos autos e os demais elementos constantes no acervo probatório, restando incontroversos os fatos narrados na exordial, sobretudo quanto ao direito creditício do autor e ao inadimplemento por parte da requerida, mostra-se perfeitamente possível que seja condenada ao pagamento da quantia devida, conforme pleiteado na exordial.
Portanto, deve ser reconhecido o direito do requerente à restituição da quantia de R$ 10.489,44 (dez mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados, ambos, desde a data do distrato (01/06/2022).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 10.489,44 (dez mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados, ambos, desde a data do distrato (01/06/2022).
A partir de 01/09/2024, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, já englobados juros de mora e correção monetária, conforme art. 406 do CC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso pela ré, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UGO EDUARDO MOURA DE MIRANDA em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/10/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2024 02:22
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 06:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 06:33
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724893-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UGO EDUARDO MOURA DE MIRANDA REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/10/2024 15:00 SALA 25 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-25-15h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/08/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/08/2024 13:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/08/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:00
Declarada incompetência
-
12/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717617-54.2023.8.07.0001
Eduardo Cravo Junior
Banco Bradesco SA
Advogado: Wanderley Romano Donadel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 16:22
Processo nº 0717617-54.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Eduardo Cravo Junior
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 08:57
Processo nº 0702923-84.2022.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eduardo Diamantino de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 13:18
Processo nº 0004735-91.2002.8.07.0016
Belchiorina Azevedo Recch
Pedro Neves Costa
Advogado: Saint Clair Martins Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 17:00
Processo nº 0728984-44.2024.8.07.0000
Carlos Inacio Santos Filho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Tony Harley Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 11:43