TJDFT - 0735909-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:52
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELLE BARBOSA ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0735909-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELLE BARBOSA ALMEIDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANIELE BARBOSA ALMEIDA apontando como autoridade coatora o Sr.
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, insurgindo-se contra ato ilegal consubstanciado no ato de aposentadoria da impetrante (por invalidez decorrente de “doença não especificada em lei”).
Em suas razões, a servidora impetrante informa e sustenta, em singela síntese, que faz jus à aposentadoria por invalidez decorrente de doença ocupacional. É o breve relatório.
DECIDO.
Analiso, preliminarmente, os pressupostos para a admissibilidade do presente “mandamus”.
Para a devida deliberação a respeito da possibilidade de impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser avaliado se o ato foi emanado de autoridade pública ou com poder de delegação.
No caso, a impetrante não identificou qual seria, de fato, o ato administrativo específico praticado pelo Sr.
Secretário de Governo que pretende impugnar por meio da presente ação constitucional.
Observa-se que o Secretário de Governo em questão não pode figurar como autoridade impetrada, pois é agente político que não pratica ato relacionado à aposentadoria de servidor distrital.
Com efeito, verifica-se que o ato impugnado foi praticado pelo Sr.
DIRETOR DE PREVIDÊNCIA, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º do Decreto nº 38.649, de 27 de novembro de 2017, e pela Portaria nº 33, de 25 de fevereiro de 2019, "in verbis”: “Art. 1º Compete exclusivamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF a concessão, a manutenção, a revisão e a cessação dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos efetivos do Distrito Federal e seus dependentes, segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, conforme determina os artigos 3º e 4° da Lei Complementar n° 769/2008.” (DECRETO Nº 38.649, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017) “Art. 1º Delegar competência ao Diretor de Previdência para conceder, cessar, retificar e tornar sem efeito aposentadorias e pensões, e homologar renúncia a aposentadorias e pensões, no âmbito do Instituto de Previdência dos servidores do Distrito Federal, em conformidade com os incisos IV e V, do art. 1º, do Decreto 39.133, de 15 de junho de 2018.” (PORTARIA Nº 33, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019) Convém salientar o entendimento consubstanciado no enunciado nº 510 da Súmula do colendo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.” No presente caso, rememore-se, não há indicação de ato ilegal praticado pelo Sr.
Secretário de Governo, não sendo possível atribuir a tal agente político a prática de ato eventualmente ligado à respectiva Secretaria por autoridades outras ou por seus servidores.
Presente o contexto ora mencionado, não se fundamenta a competência originária do Tribunal - delimitada no art. 8º, inc.
I, alínea “c”, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008).
Torna-se inviável reconhecer a possibilidade de ampliação da esfera de atribuições jurisdicionais desta Corte de Justiça, para apreciar mandado de segurança impetrado contra ato cuja prática, na realidade, não pode ser diretamente imputada a qualquer autoridade mencionada no mencionado dispositivo legal.
Pelo exposto, declaro a ilegitimidade passiva “ad causam” do Secretário de Estado apontado na inicial do “mandamus” e, com apoio nos artigos 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c 485, VI, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
P.
I.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
30/08/2024 11:08
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:08
Indeferida a petição inicial
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28/08/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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28/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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