TJDFT - 0729705-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:59
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELTON HENRIQUE SOUZA FREITAS em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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02/09/2024 21:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
ATRASO INJUSTIFICADO DO ESTADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A demora na realização do exame criminológico não obsta a concessão de benefícios externos, pois a sua observância não é obrigatória, tampouco vincula o magistrado, mormente quando se trata de apenado que se encontra recolhido no sistema carcerário desde 2-outubro-2019, recebeu remissão em virtude de estudo, leitura e trabalho e não há notícias de faltas graves durante esse período. 2.
Inexistindo motivação razoável para fundamentar a necessidade de se aguardar a realização do exame criminológico para a concessão de benefícios externos ou da necessidade da concessão paulatina dos benefícios (primeiramente, o trabalho externo e, posteriormente, as saídas temporárias), impõe-se a alteração da decisão recorrida. 3.
A Lei n. 14.843/2024, que alterou o artigo 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, para prever que “§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.”, não está aplicada ao agravante, logo, não há falar em irretroatividade de lei penal maléfica. 4.
Recurso provido. -
29/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:27
Conhecido o recurso de ELTON HENRIQUE SOUZA FREITAS - CPF: *63.***.*76-26 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 09:12
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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24/07/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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