TJDFT - 0735296-33.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:55
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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17/02/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:14
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de WALTER EWOUD VAN SCHAIJK em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0735296-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) REQUERENTE: WALTER EWOUD VAN SCHAIJK REQUERIDO: JORGE LUIZ DE ALMEIDA GRILI SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial para adequar seus pedidos à competência deste juízo, bem como, para juntar Certidão Simplificada da Sociedade Unipessoal.
Todavia, não atendeu a contento a determinação judicial, cumulando ao pedido dissolutório os mesmos pedidos indenizatórios que não são da competência deste Juízo, violando assim o artigo 327, § 1º, II, do CPC.
Ainda, não juntou aos autos a certidão simplificada da sociedade empresária, documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 599, § 1º, do CPC e artigos 45, 967 e 985, todos do CC.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que irregular a petição inicial e ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
A parte autora pagará as custas processuais.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024, às 15:44:14.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
19/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:06
Indeferida a petição inicial
-
11/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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02/10/2024 07:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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01/10/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:10
Declarada incompetência
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27/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 06:50
Recebidos os autos
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25/09/2024 06:50
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. -
30/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:44
Gratuidade da justiça não concedida a WALTER EWOUD VAN SCHAIJK - CPF: *53.***.*27-07 (REQUERENTE).
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26/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/08/2024 07:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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