TJDFT - 0734438-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEUSIVAN MARTINS DE QUEIROZ em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:32
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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08/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2024 20:04
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:03
Homologada a Desistência do Recurso
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05/11/2024 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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04/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:06
Juntada de pauta de julgamento
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24/10/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 20:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEUSIVAN MARTINS DE QUEIROZ em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEUSIVAN MARTINS DE QUEIROZ em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração manejado pelo agravado – Hamilton dos Santos Vascos – objetivando a reconsideração do provimento unipessoal que agregara ao agravo de instrumento o efeito suspensivo postulado pela agravante – Cleusivan Martins de Queiroz –, sobrestando os efeitos da decisão que, nos autos da ação de dissolução de condomínio com alienação judicial, em fase de cumprimento de sentença, que maneja em face da agravante, determinara a intimação do terceiro interessado - Gustavo Mesquita Prestes - que havia formulado pedido almejando a aquisição do imóvel objeto da alienação deferida pelo valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais), abatendo-se, dessa quantia, eventuais dívidas pertinentes ao imóvel, autorizando, acaso subsistisse interesse dele na aquisição do bem diante das informações acerca dos débitos a ele pertinentes, apresentadas pelo exequente, a realização do depósito em juízo do montante de R$ 693.671,97 (seiscentos e noventa e três mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos).
Sustentara o peticionante, em suma, que a agravante omitira fatos e atos processuais relevantes, ensejando que o decisório que agregara efeito suspensivo ao recurso incidisse em erro, provocado pelas omissões.
Pontuara que a agravante aviara o vertente recurso sustentando que o valor ofertado pelo terceiro interessado para aquisição do imóvel representaria percentual inferior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de avaliação, colacionando, como diretiva hábil a lastrear sua arguição, laudo de avaliação que apontava o valor venal de R$1.520.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte mil reais).
Acentuara que, contudo, omitira a atual realidade processual.
Asseverara que, frustrados os leilões antecedentes, recentemente houvera tentativa de nova hasta pública do imóvel comum, cujo edital consignara o valor avaliação e arrematação de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para o primeiro leilão, e R$700.000,00 (setecentos mil reais), para o segundo, os quais, contudo, restaram mais uma vez frustrados.
Pontuara que, dessarte, o valor ofertado pelo terceiro interessado para aquisição do imóvel corresponde ao montante pelo qual o bem fora ofertado na segunda hasta havida, ocorrida no dia 27 de junho de 2024, de cuja realização a agravante restara intimada sem que tenha apresentado qualquer manifestação ou oposição.
Consignara que, a par do fato de que a oferta coincide com o definido pelo edital de leiloamento, caso o imóvel houvesse sido alienado em leilão os litigantes experimentariam os encargos decorrentes da atuação do leiloeiro, os quais não incidirão uma vez concretizada a venda ao terceiro interessado.
Aduzira que o executivo tem se prolongado por anos em razão da postura da agravante, já havendo sido realizado o depósito correspondente à oferta realizada para aquisição do imóvel.
Corroborara que a oferta advinda do terceiro se afigura condizente com os interesses dos litigantes, permitindo que o imóvel seja alienado na forma pelo qual havia sido apregoado, não alcançando interessados na aquisição.
Com lastro nesses argumentos, objetiva o peticionante a reconsideração do provimento unipessoal arrostado, afastando-se o efeito suspensivo agregado ao agravo, e, outrossim, a condenação da agravante à sanção prevista para a parte litigante de má-fé. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de reconsideração manejado pelo agravado – Hamilton dos Santos Vascos – objetivando a reconsideração do provimento unipessoal que agregara ao agravo de instrumento o efeito suspensivo postulado pela agravante – Cleusivan Martins de Queiroz –, sobrestando os efeitos da decisão que, nos autos da ação de dissolução de condomínio com alienação judicial, em fase de cumprimento de sentença, que maneja ele em face da agravante, determinara a intimação do terceiro interessado - Gustavo Mesquita Prestes - que havia formulado pedido almejando a aquisição do imóvel objeto da alienação deferida pelo valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais), abatendo-se, dessa quantia, eventuais dívidas pertinentes ao imóvel, autorizando, acaso subsistisse interesse dele na aquisição do bem diante das informações acerca dos débitos a ele pertinentes, apresentadas pelo exequente, a realização do depósito em juízo do montante de R$ 693.671,97 (seiscentos e noventa e três mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos).
Conforme o reportado, objetiva o peticionante a reconsideração do provimento unipessoal arrostado, afastando-se o efeito suspensivo agregado ao agravo, e, outrossim, a condenação da agravante à sanção prevista para a parte litigante de má-fé.
Alinhada a postulação, não obstante alinhada como pedido de reconsideração, recebo o pleito deduzido como embargos de declaração, aplicando ao caso o princípio da fungibilidade.
Com efeito, aduzira o agravado, em suma, que o decisório que agregara efeito suspensivo ao agravo aviado nesta sede incidira em erros de fato, provocados pelas omissões da agravante em relatar a realidade processual vigorante, incorrendo o provimento, também, em omissões em relação aos atos e fatos processuais não reportados pela peça recursal.
Sob essa realidade, o alinhado pelo agravado amolda-se a pretensão declaratória, pois visa, em verdade, sanear os vícios em que o decisório teria incidido por iniciativa da agravante.
Ademais, a postulação fora formulada no prazo para veiculação de embargos, legitimando que, na conformidade do devido processo legal, seja admitida e conhecida como embargos de declaração (CPC, art. 1.023).
Como cediço, os embargos declaratórios visam complementar e aclarar a decisão judicial, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “... a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional[1]”.
Essa é, em suma, a finalidade almejada pelo agravado, ensejando a apreensão de que a denominação conferida à peça que formulara seja relegada, conhecendo-se do que aduzira sob sua real vertente processual, que é a de declarar o decisório em razão, precipuamente, de ter sido induzido a erro.
Conformada a postulação à sua efetiva e real destinação, passo a examinar a pretensão aclaratória.
Com efeito, subsistem fatos e atos processuais que, omitidos na peça recursal, resultaram em erro de premissa e omissões no decisório ora confrontado.
De acordo com o retratado nos autos do executivo subjacente, após a realização de duas hastas públicas, as quais não lograram resultado positivo para alienação judicial do imóvel comum aos litigantes, sobreviera nova avaliação do bem, que estimara seu valor venal em R$1.000,000,00 (um milhão de reais).
Ultimada essa nova avaliação, fora considerada como parâmetro para as novas hastas, que se realizaram no mês de junho passado, restando, também, frustradas por falta de interessados.
Desses atos e fatos processuais resulta a constatação de que o erro de premissa de fato e as omissões reportados pelo agravado se fazem presentes, devendo ser imediatamente saneados.
Vejamos.
Do havido no curso do executivo apreende-se que, conquanto realizada hasta no mês de novembro de 2022, pautada pelo valor de avaliação do imóvel então apurada - R$1.520.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte mil reais) - o bem viera a ser arrematado, em segundo leilão[2], pelo valor de R$1.064,000,00 (um milhão e sessenta e quatro mil reais).
Contudo, o arrematante abstivera-se de realizar o depósito do preço correlato, ensejando que o Juízo a quo declarasse resolvida a arrematação, tornando-a sem efeito[3].
Posteriormente, o Juízo de origem, deferindo a postulação realizada por ambas as partes, determinara a remessa dos autos ao NULEJ para realização de nova hasta pública[4], pelo mesmo valor pelo qual o imóvel havia sido avaliado, que resultara negativa em primeiro e segundo leilões realizados, respectivamente, no dias 03 e 06 de julho de 2023[5].
Na sequência, havendo o ora agravado postulado a realização de nova hasta pública, fora determinada a realização de nova avaliação do bem[6], advindo novo laudo de avaliação, confeccionado por Oficiala de Justiça, no qual fora consignado, mediante “arredondamento”, o montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) como valor venal do imóvel[7].
Sob essa realidade, adviera determinação de remessa dos autos ao NULEJ para realização de nova hasta pública[8], fixando o Juízo de origem que a venda deveria observar o valor mínimo da avaliação em primeiro leilão, e, em segundo leilão, o equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta porcento) daquele montante.
Os leilões, realizados em 24 e 27 de junho de 2024, resultaram novamente negativos[9].
Restabelecida a realidade processual, afere-se que a decisão arrostada comporta integração, de forma a ficar explicitado que o valor do imóvel, de conformidade com a avaliação que se encontra vigente, perfaz o montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), o qual parametrizara a derradeira hasta pública destinada à alienação judicial do bem, na qual, outrossim, restara autorizada a venda em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor de avaliação, percentil que alcança a quantia de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), valor equivalente àquele ofertado pelo interessado para aquisição do imóvel[10].
Ou seja, a argumentação desenvolvida pela agravante derivara de omissão da realidade processual vigente, que denuncia que o imóvel está avaliado em aludido montante e que a proposta do terceiro interessado equivale-se à fixada pelo edital de alienação, para a segunda hasta.
Inexiste, pois, encadeamento lógico no aduzido na peça recursal no sentido de que a proposta formulada pelo terceiro interessado implicaria enriquecimento indevido dele e prejuízo afligindo a agravante, pois a proposição se afina, frise-se, com o admitido para segundo lanço.
Em suma, a proposta formulada para aquisição do bem guarda afinação com o proposto para alienação em hasta, não alcançando, contudo, interessados.
Sob essa realidade, o provimento deve ser aclarado de forma a nele ficarem alinhadas aludidas premissas processuais e a apreensão de que infirmam o aduzido pela agravante no sentido de que a aceitação da proposição formulada por terceiro interessado na aquisição do bem dissente dos parâmetros que deveriam governam a alienação em hasta pública do bem.
Quanto ao mais, a decisão antecedente deve ser preservada, pois sobeja que, a despeito da proposição advinda do terceiro interessado na aquisição do imóvel se afinar com a alienação e com as condições apostas no edital dos leilões que restaram frustrados, a agravante não fora ouvida antes do acolhimento e deferimento da formulação, conforme alinhado e firmado.
Um derradeiro adendo, aliás, deve ser consignado, pois houvera o recolhimento do ofertado pelo terceiro interessado na aquisição, de molde que o efeito suspensivo compreende a vedação de expedição de carta de adjudicação.
De ser ressalvado, ademais, que a imprecação de litigância de má-fé advinda do agravado será examinada ao final.
Com fundamentos nesses argumentos, recebo como embargos de declaração o pedido de reconsideração formulado pelo agravado e, acolhendo-o com essa conformação, saneando a omissão em que incorrera a decisão unipessoal embargada, complemento-a com os fundamentos ora desenvolvidos, preservando, contudo, o efeito suspensivo agregado ao agravo, obstando, inclusive, a expedição de carta de adjudicação até o julgamento de mérito deste recurso.
Quanto ao mais, prossiga-se nos moldes determinados pela decisão precedente.
Intimem-se.
Brasília-DF, 3 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Recisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527. [2] - ID Num. 143006347 (fls. 661/664), Cumprimento de Sentença nº 0706431-30.2020.8.07.0004. [3] - ID Num. 145304090 (fls. 688/689), Cumprimento de Sentença nº 0706431-30.2020.8.07.0004. [4] - ID Num. 156243558 (fls. 704/705), Cumprimento de Sentença nº 0706431-30.2020.8.07.0004. [5] - ID Num. 164786858 (fls. 728/730), Cumprimento de Sentença nº 0706431-30.2020.8.07.0004. [6] - ID Num. 174546270 (fl. 739), Cumprimento de Sentença nº 0706431-30.2020.8.07.0004 [7] - ID Num. 181977413 (fls. 746/755), Cumprimento de Sentença nº 0706431-30.2020.8.07.0004 [8] - ID Num. 191381737 (fls. 762/763), Cumprimento de Sentença nº 0706431-30.2020.8.07.0004 [9] - ID Num. 202685068 (fls. 794/796), Cumprimento de Sentença nº 0706431-30.2020.8.07.0004 [10] - ID Num. 205737743 (fl. 805), Cumprimento de Sentença nº 0706431-30.2020.8.07.0004 -
03/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:47
Outras Decisões
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Cleusivan Martins de Queiroz em face da decisão que, nos autos da ação de dissolução de condomínio com alienação judicial, em fase de cumprimento de sentença, manejada em seu desfavor pelo agravado – Hamilton dos Santos Vasco -, determinara a intimação do terceiro interessado Gustavo Mesquita Prestes – o qual havia formulado pedido almejando a aquisição do imóvel objeto da demanda pelo valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais), abatendo-se, dessa quantia, eventuais dívidas pertinentes ao imóvel[1] –, autorizando, acaso subsistisse interesse na aquisição do bem diante das informações acerca dos débitos a ele pertinentes apresentadas pelo exequente, a realização do depósito em juízo do montante de R$ 693.671,97 (seiscentos e noventa e três mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos).
Irresignado com aludida resolução, objetiva a agravante a agregação de efeito suspensivo ao inconformismo, suspendendo-se os efeitos da decisão arrostada, e, alfim, a desconstituição do decisório agravado, de forma que lhe seja oportunizada manifestação acerca da proposta formulada pelo terceiro interessado.
Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória que veiculara, argumentara, em suma, que o imóvel identificado pelo “prédio situado no lote 06, quadra 39, Setor Leste Comercial, Gama/DF matrícula nº 29.356 do 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal”, fora objeto de partilha nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0705314-72.2018.8.07.0004, que envolvera os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Aduzira que não lograram as partes estabelecer, em comum, valor para venda do imóvel, ensejando que o agravado viesse a ajuizar a subjacente ação de dissolução de condomínio, postulando a alienação judicial do bem.
Consignara que o pedido restara deferido, havendo os autos sido encaminhados ao Núcleo de Leilões Judiciais – NULEJ, o qual dera prosseguimento à realização de hasta pública nas datas de 14 e 17 de novembro de 2022, havendo o imóvel recebido lanço e sido arrematado, sem que fosse realizado o correlato pagamento.
Destacara que, nos dias 24 e 27 de junho do corrente ano fora, então, realizado novo leilão, que restara novamente frustrado, pois o imóvel não viera a ser arrematado.
Asseverara que, sob essa realidade, terceiro alheio à lide acorrera aos autos, realizando proposta de aquisição do imóvel, sobrevindo decisão do Juízo de origem autorizando a realização de depósito dos valores ofertados, decotado o montante equivalente aos débitos referentes ao imóvel, sem que tenha sido oportunizado às partes manifestarem-se da pretensão deduzida pelo terceiro interessado.
Sustentara a incorreção do aludido provimento, por violar o preceituado no artigo 10 do estatuto processual, pontuando que, conquanto subsista conflito acerca da alienação do imóvel, o processo não se encontra paralisado, ao passo que eventual morosidade enfrentada no trânsito processual justificar-se-ia em razão da complexidade da lide, decorrente do condomínio que paira sobre o bem.
Ponderara que o valor ofertado para pagamento pelo terceiro interessado é inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel, o qual fora avaliado em R$ 1.520.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte mil reais), denunciando que a proposta aviada lhe enseja prejuízo patrimonial e econômico, a par de ensejar enriquecimento ilícito do proponente.
Afirmara, alfim, subsistirem os pressupostos necessários ao deferimento da antecipação de tutela recursal.
O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Cleusivan Martins de Queiroz em face da decisão que, nos autos da ação de dissolução de condomínio com alienação judicial, em fase de cumprimento de sentença, manejada em seu desfavor pelo agravado – Hamilton dos Santos Vasco -, determinara a intimação do terceiro interessado Gustavo Mesquita Prestes – o qual havia formulado pedido almejando a aquisição do imóvel objeto da demanda pelo valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais), abatendo-se, dessa quantia, eventuais dívidas pertinentes ao imóvel[2] –, autorizando, acaso subsistisse interesse na aquisição do bem diante das informações acerca dos débitos a ele pertinentes apresentadas pelo exequente, a realização do depósito em juízo do montante de R$ 693.671,97 (seiscentos e noventa e três mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos).
Irresignado, objetiva a agravante a agregação de efeito suspensivo ao inconformismo, suspendendo-se os efeitos da decisão arrostada, e, alfim, a desconstituição do decisório agravado, de forma que lhe seja oportunizada a manifestação acerca da proposta formulada pelo terceiro interessado.
Deflui do aduzido que o objeto deste agravo cinge-se, pois, à aferição da viabilidade de ser autorizado o depósito do valor proposto por terceiro interessado na aquisição do imóvel pertencente em condomínio aos litigantes, de molde a ser ultimada a dissolução do condomínio, conforme anteriormente decidido, tendo em conta a frustração dos leilões levados a efeito, sem que tenha havido prévia oitiva dos condôminos.
Pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, o desembaraço da questão impõe antes o imediato sobrestamento dos efeitos do decisório vergastado.
Como é cediço, o agravo de instrumento, qualificado como recurso apto a desafiar as decisões interlocutórias no curso do processo, é recebido, ordinariamente, no efeito apenas devolutivo.
Entretanto, havendo relevância da fundamentação e risco de lesão grave e de difícil reparação, que são pressupostos de qualquer medida acautelatória da prestação jurisdicional, é lícito ao relator, mediante requerimento da parte interessada, suspender monocraticamente o cumprimento da decisão ou mesmo antecipar os efeitos da tutela recursal até o pronunciamento definitivo do colegiado (CPC, art. 1.019, inc.
I).
No caso, a relevância da fundamentação se evidencia na irrefutável apreensão de que, no caso, havendo o terceiro interessado formulado proposta de aquisição do imóvel detido em condomínio pelas partes em montante inferior ao apurado ao ser avaliado o bem, a autorização de depósito da quantia ofertada, decotado o montante referente aos débitos subsistentes sobre o imóvel, revelara-se, em princípio, precipitada.
De acordo com o retratado nos autos do executivo subjacente, em 28/07/2021 o imóvel restara avaliado em R$1.520.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte mil reais)[3], e, ao ser autorizada sua alienação em hasta pública, fixara o Juízo de origem que a venda deveria observar o valor mínimo de avaliação em primeiro leilão e, em segundo leilão, o equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) daquele montante[4].
Restando frustrada a primeira tentativa de alienação judicial, fora deferido o pedido formulado pelo agravado objetivando o encaminhamento do imóvel a novo leilão, consoante os mesmos parâmetros outrora fixados[5].
Esse pedido fora deferido, contudo, resultara em novo resultado negativo[6].
Sob essa realidade, afere-se que o montante ofertado pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel – R$700.00,00 (setecentos mil reais), decotados os débitos subsistentes sobre o imóvel – alcança percentual inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor pelo qual fora avaliado, perfazendo, outrossim, o percentual aproximado de 66% (sessenta e seis por cento) do valor mínimo admitido para alienação em hasta pública, considerando-se que 70% (setenta por cento) do valor de avaliação do bem perfaz a quantia de R$ 1.064.000,00 (um milhão e sessenta e quatro mil reais).
Registre-se, ademais, que, realizada a proposta de aquisição[7], apenas o agravado manifestara-se nos autos[8], de forma espontânea, pois não intimadas as partes a dizerem sobre os termos da oferta, advindo determinação de intimação apenas dele para elencar os débitos subsistentes e incidentes sobre o imóvel[9].
Apresentadas as informações pertinentes, sobreviera a decisão objurgada[10], ficando patente que a agravante não fora instada a manifestar-se sobre a proposição de aquisição, notadamente se com ela anui, não obstante o valor da oferta apresentada.
Ora, havendo o terceiro interessado ofertado valor substancialmente inferior ao de avaliação do imóvel para sua aquisição e, inclusive, aquém daquele admitido como lance mínimo para arrematação do imóvel em hasta pública, imperioso que fosse assegurada oportunidade às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada previamente à autorização de depósito do montante ofertado.
Omitida essa ritualística, resultando na apreensão de que a proposição apresentada fora admitida, pois autorizado o depósito em juízo do montante proposto, sobeja inexorável que restaram violadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, pois não assegurada oportunidade para as partes, notadamente para a executada, se manifestarem sobre a proposta.
Desse modo, reconhece-se que a ordem processual restara subvertida, pois antes mesmo que fosse oportunizado aos litigantes pronunciarem-se sobre a proposta deduzida pelo terceiro interessado, o ilustrado Juízo assimilara a adequação da oferta, autorizando o imediato depósito em juízo do valor correlato.
Dessas premissas resta evidente que a ritualística imprimida ao processo desconsiderara o devido processo legal, redundando em ofensa ao amplo direito de defesa que é assegurado não só à agravante, mas a todos os litigantes.
Ora, de conformidade com o determinado pela regulamentação de regência, a perfectibilização do negócio jurídico ocorre com a aceitação da proposta, ensejando que, em ambiente processual, deve ser oportunizado às partes prévia ciência dos termos propostos para que, se o caso, externalizem seu assentimento.
Aferido que, na espécie, essa providência fora omitida, obstando que a agravante exercesse a prerrogativa que a assiste, como coproprietária do imóvel, de analisar a proposta apresentada, é inexorável que o devido processo legal não fora observado, pois desconsiderado o contraditório, formalidade essencial ao seu aperfeiçoamento, redundando em ofensa ao amplo direito de defesa que lhe é assegurado.
Há que ser acentuado que inexiste lastro para se cogitar que a omissão não teria ensejado prejuízo à defesa da agravante, obstando que o vício seja reconhecido como apto a ensejar a invalidação da decisão.
Emergindo irreversível que não foram as partes – notadamente a agravante – intimadas para se manifestarem sobre a proposta de aquisição do imóvel apresentada pelo terceiro interessado, fora privada do exercício de faculdade processual que lhe estava assegurada, oportunidade em que poderia apreciar a proposição realizada e, se o caso, refutá-la.
Essa omissão, independentemente do efeito material que irradiara, repercute no ritual processual, desequilibrando a relação procedimental por ter obstado que se manifestasse sobre a oferta apresentada.
Sua simples ocorrência, despicienda a aferição do resultado que irradiara, por si só é suficiente para conspurcar o devido processo legal.
A omissão havida acerca da intimação da agravante para se manifestar sobre a proposta do terceiro interessado, deixando-a privado do exercício dessa faculdade processual, consubstancia, portanto, ofensa ao devido processo legal que, repercutindo no amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe é assegurado (CF, art. 5º, LIV e LV), macula a decisão que autoriza a realização do depósito em juízo do valor proposto.
Como corolário da verificação da ocorrência de vício insanável maculando o ritual processual após a apresentação da proposta de aquisição do imóvel, a decisão deve ser invalidada de forma a, retomado o fluxo procedimental, ser suprida a omissão da qual germinara.
Alinhados esses argumentos e afigurando-se a argumentação formulada no agravo revestida de relevância, conferindo plausibilidade ao direito invocado, por não ter sido oportunizada, em verdade, à agravante, manifestar-se sobre a proposta apresentada pelo terceiro interessado para aquisição do imóvel, restam aferidos os requisitos aptos a legitimarem a agregação ao agravo do efeito suspensivo almejado, o que legitima que o fluxo do procedimento executivo seja sobrestado até que haja definitivo pronunciamento acerca do mérito.
A apreensão desses argumentos legitima a agregação ao agravo do efeito suspensivo almejado.
Esteado nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 1.019, I, do novo estatuto processual, agrego ao agravo o efeito suspensivo postulado para sobrestar os efeitos da decisão arrostada até o julgamento deste agravo.
Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão desafiada.
Expedida essa diligência, ao agravado e ao terceiro interessado para, querendo, responderem ao agravo no prazo que legalmente lhes é assegurado para esse desiderato.
Proceda a Secretaria, inclusive, as anotações cabíveis de molde a inserir nos assentamentos processuais o terceiro interessado, viabilizando sua participação, querendo, no curso processual.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 205737743 (fl. 805).
Cumprimento de Sentença nº 0706431-30.2020.8.07.0004. [2] - ID Num. 205737743 (fl. 805).
Cumprimento de Sentença nº 0706431-30.2020.8.07.0004. [3] - ID Num. 98712456 (fls. 390/391), Cumprimento de Sentença nº 0706431-30.2020.8.07.0004. [4] - ID Num. 125113831 (fls. 618/619), Cumprimento de Sentença nº 0706431-30.2020.8.07.0004. [5] - ID Num. 156243558 (fls. 704/705), Cumprimento de Sentença nº 0706431-30.2020.8.07.0004. [6] - ID Num. 164786858 (fls. 728/730), Cumprimento de Sentença nº 0706431-30.2020.8.07.0004. [7] - ID Num. 205737743 (fl. 805), Cumprimento de Sentença nº 0706431-30.2020.8.07.0004. [8] - ID Num. 205803586 (fl. 807), Cumprimento de Sentença nº 0706431-30.2020.8.07.0004. [9] - ID Num. 206002479 (fl. 808), Cumprimento de Sentença nº 0706431-30.2020.8.07.0004. [10] - ID Num. 206966564 (fl. 820), Cumprimento de Sentença nº 0706431-30.2020.8.07.0004. -
27/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
20/08/2024 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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