TJDFT - 0721658-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:00
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 09:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 14:03
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AGRAVANTE) e provido
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28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0721658-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ELOIZIO APARECIDO COLEN REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA PINTO COLEN D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
27/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELOIZIO APARECIDO COLEN em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/09/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR FALECIDO.
INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
FACULDADE.
PROMOÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
POSSIBILIDADE.
PROCESSO DE INVENTÁRIO EXTINTO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
LIMITES DA HERANÇA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ANTERIOR.
PROIBIÇÃO.
CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NO PJE.
IMPOSIÇÃO.
RESSALVA.
MICROEMPRESAS E EPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade..." (RMS 58.653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Precedentes. 2.
Extinto o processo de inventário por ausência de impulso da inventariante, tem lugar a sucessão processual com a inclusão dos herdeiros no polo passivo do cumprimento de sentença decorrente de ação promovida contra o falecido, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil, observado o art. 313, §§ 1º e 2º do CPC, presente, ademais que, enquanto não há partilha, a herança é uma universalidade de bens submetidos ao regramento do condomínio (art. 1.791 do CC). 3.
Pendente penhora no rosto dos autos para a constrição de crédito do falecido em processo que tramita em outra unidade da federação, não há falar em extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nas hipóteses previstas no art. 921 do CPC, sobretudo no caso dos autos em que há acórdão precedente exarado em agravo de instrumento envolvendo as mesmas partes, com trânsito em julgado, que já impede tal extinção. 4.
Ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, as empresas de direito público e privado devem manter cadastros nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, na forma do disposto nos artigos 246, §1º e 1.051 do Código de Processo Civil e Portaria GC 140/2018, as pessoas jurídicas, observado, ainda, que, no caso deste Tribunal, tal cadastramento pode ser realizado por meio eletrônico, conforme instruções disponíveis na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje), sem necessidade de comparecimento pessoal. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. -
02/09/2024 15:02
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AGRAVANTE) e provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/05/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/05/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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