TJDFT - 0737664-67.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:55
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:22
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS DE LUCA MARTINS FILHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE MOURA MARTINS em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:34
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA BANCÁRIA INDEVIDA.
DÉBITO QUITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, em síntese, declarar a inexistência da dívida de R$ 9.287,75 (ID 67303244 pág. 5) em nome de S.L.M.M. e condenar os réus a se absterem de promover cobrança.
Na peça recursal o Banco réu pugna pela exclusão de sua responsabilidade, sustentando a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano reclamado, pois cedeu o crédito, não ensejando sua culpa ou obrigação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 67303267).
Preparo recursal regular (ID 67303268/67303271).
Contrarrazões não oferecidas (ID 67303274). 3.
A relação jurídica em análise deve ser dirimida sob a ótica do sistema autônomo estabelecido pelo CDC, amoldando-se autor e réus nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º). 4.
No presente caso, os autores reclamam que apesar de terem quitado os débitos dos consórcios que encontravam-se em nome de sua mãe, falecida, a parte ré permaneceu promovendo cobranças indevidamente. 5.
No item 11 da contestação, o banco recorrente esclarece que o escritório réu foi contratado para efetuar a cobrança do débito em epígrafe, pelo que se verifica que aquele age no interesse do banco réu, apesar da alegação de cessão de direito, o que inclusive tangencia a litigância de má-fé. 6.
Assim, agindo o escritório réu em nome e no interesse do banco réu recorrente, tem-se não descaracterizada a culpa deste, que permanece titular do crédito.
Ademais, a sentença ora recorrida declarou a inexistência do débito e a obrigação de não fazer (não cobrar), não pugnando o banco ora recorrente pela legitimidade das cobranças e/ou do crédito, merecendo permanecer incólume a sentença. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5881-56 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/12/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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