TJDFT - 0701408-86.2017.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:38
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 15:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE FREITAS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUSD E TUST.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
SOBRESTAMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 986/STJ.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão dos autos originários que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela que determinou ao agravante que o ICMS cobrando na conta de energia elétrica da parte agravada, seja recolhido sem incluir em sua base de cálculo a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, com multa de em caso de descumprimento.
Alega o agravante, em síntese, que o imperativo constitucional (artigo 155, inciso IX, alínea “b”) prevê que a base de cálculo do ICMS deve abarcar o valor total da operação quando essa resultar do fornecimento de mercadoria e serviços a um só tempo, razão pela qual entende ser lícita sua cobrança.
Destaca que o STJ deu provimento ao RESP 1.163.020/DF em 21/03/2017 para acolher a tese ora sustentada.
Requer, ainda, a suspensão do processo. 2.
Recurso tempestivo.
Isento de custas.
Pedido de antecipação de tutela indeferida (ID 3003361 - Pág. 1 e 2).
Contrarrazões apresentadas (ID. 3271316). 3.
Verifica-se nos autos de origem que foi proferida sentença (ID 204449382), julgando improcedente o pedido inicial. 4.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 5.
Assim, considerando que a sentença proferida julgou improcedente o pedido para condenar o ente demandado a excluir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, resta evidente a perda do objeto quanto aos pedidos formulados no presente agravo de instrumento. 6.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95 -
26/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:19
Prejudicado o recurso
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/07/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE FREITAS em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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27/03/2018 02:18
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE FREITAS em 26/03/2018 23:59:59.
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24/03/2018 02:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2018 23:59:59.
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19/03/2018 02:02
Publicado Decisão em 19/03/2018.
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17/03/2018 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2018 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2018 16:58
Recebidos os autos
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14/03/2018 16:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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13/03/2018 12:23
Conclusos para decisão para Desembargador(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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07/02/2018 15:30
Conclusos para relator(a) para Desembargador(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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07/02/2018 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2018 02:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2018 23:59:59.
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18/12/2017 02:06
Publicado Decisão em 18/12/2017.
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16/12/2017 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2017 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2017 18:25
Recebidos os autos
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13/12/2017 16:18
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/12/2017 13:19
Conclusos para relator(a) para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/12/2017 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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11/12/2017 22:59
Declarada incompetência
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11/12/2017 18:38
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Terceira Turma Recursal - (outros motivos)
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11/12/2017 18:38
Juntada de Certidão
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11/12/2017 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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