TJDFT - 0776753-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 17:27
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/01/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 14:06
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:05
Outras decisões
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18/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2024 11:38
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO SILAS GONCALVES E ABREU em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:23
Outras decisões
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15/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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21/09/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776753-97.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO SILAS GONCALVES E ABREU REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos.
Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido.
Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição.
Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da inscrição (ID 209382109).
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Determino a antecipação da audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Faculto a parte autora que apresente ocorrência policial, caso entenda ter sido vítima de fraude.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2024, às 11:16:33.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 20:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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