TJDFT - 0711649-94.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:13
Outras decisões
-
21/03/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 05:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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14/02/2025 11:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 18:00
Desentranhado o documento
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27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711649-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: BANCO BV S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Em ID 210872611 é informado que não houve efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Desse modo, defiro o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:32
Outras decisões
-
10/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711649-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: BANCO BV S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, eis que é Segundo Sargento do CBM/DF, auferindo remuneração mensal líquida superior a R$ 9.000,00 (ID n. 208122340).
Gizadas estas considerações, indefiro o pedido de gratuidade e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
O autor deverá emendar a inicial também para regularização de sua representação processuais, eis que a procuração de ID n. 208124158 não foi assinada.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 18:55
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *42.***.*11-68 (AUTOR).
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20/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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