TJDFT - 0735359-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735359-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP REVEL: SAUDE SIM LTDA FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: PATRICK NORONHA MAIA SENTENÇA Trata-se de ação de regresso manejada por LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP em desfavor de SAUDE SIM LTDA FALIDO, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, objetiva a empresa autora o ressarcimento de metade do valor por ela pago junto ao cumprimento de sentença relativo aos autos nº 0710667-57.2022.8.07.0003, em que LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP e SAUDE SIM LTDA FALIDO foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e obrigação de fazer.
A autora afirma que, embora a condenação tenha sido imposta de forma solidária, foi ela quem suportou integralmente o pagamento da quantia de R$ 11.620,86, razão pela qual busca o ressarcimento da metade desse valor, ou seja, R$ 5.810,43.
Pede, assim, ao final, o pagamento da quantia de R$ 5.810,43, acrescida de correção monetária e juros de mora.
Custas iniciais recolhidas pela parte autora no ID 212098628.
A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão de ID 215562728, mas não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos da decisão interlocutória de ID 230627618.
Instadas a especificar provas, pugnou a parte autora pelo julgamento antecipado do mérito (ID 231846797)., enquanto a ré quedou inerte. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos é eminentemente jurídica e gira em torno da possibilidade de exercício do direito de regresso por parte da autora, que alega ter arcado integralmente com obrigação imposta solidariamente a ela e à ré junto ao processo n. 0710667-57.2022.8.07.0003.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo nas hipóteses previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
A ré foi devidamente citada e, embora tenha tido oportunidade de apresentar defesa, permaneceu inerte, o que autoriza a aplicação da presunção legal referenciada.
A autora instruiu a petição inicial com documentos que comprovam: A existência de condenação solidária imposta à autora e à ré nos autos n. 0710667-57.2022.8.07.0003, em razão de responsabilidade conjunta por danos morais e obrigação de fazer, conforme sentença e acórdão que mantiveram integralmente a decisão de primeiro grau (IDs 208430786 e 208430787); O cumprimento integral da obrigação pela LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP, mediante bloqueio eletrônico de valores, conforme SISBAJUD realizado no cumprimento de sentença (208430790).
Nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que satisfaz integralmente a obrigação tem direito de exigir de cada um dos codevedores a sua quota-parte, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os coobrigados.
Trata-se de regra que visa preservar o equilíbrio entre os responsáveis solidários, evitando que um deles suporte sozinho o ônus da condenação.
Na hipótese vertente, a autora demonstrou ter efetuado o pagamento integral da condenação imposta solidariamente a ela e à ré, razão pela qual lhe assiste o direito de reaver da coobrigada a parte que lhe cabe, qual seja, 50% do valor pago, correspondente especificamente a R$ 5.810,43.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Dito isso, diante da robustez da documentação apresentada pela parte autora e, considerando que não consta destes autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados, ou tampouco que justifique a exclusão da responsabilidade da requerida, a procedência do pleito de regresso autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré SAÚDE SIM LTDA ao pagamento à autora LYON PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA - EPP da quantia de R$ 5.810,43 (cinco mil oitocentos e dez reais e quarenta e três centavos), acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Observe-se que até 29/08/2024 a correção dar-se-á pelo INPC e os juros de mora pela taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 deverão ser aplicadas as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros de mora, de modo que a primeira dar-se-á pelo IPCA/IBGE e os juros dar-se-ão pela taxa SELIC menos o IPCA/IBGE.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
28/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:40
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:40
Decretada a revelia
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28/02/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA FALIDO em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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03/12/2024 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:15
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 09:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735359-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP REQUERIDO: SAUDE SIM LTDA FALIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial. À Secretaria para que promova o cadastramento do administrador judicial da massa falida ré, qualificado na petição de ID 211527914, na qualidade de representante legal dela (art. 75, V, CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, nos termos das portarias conjuntas 52/2020 e 22/2021.
Cite-se a parte ré, na pessoa do administrador judicial, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada por videoconferência.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 10 -
03/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
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24/09/2024 05:42
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735359-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP REQUERIDO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Consta do cadastramento processual da parte ré que ela se trata de massa falida.
O parágrafo único do artigo 76 da Lei n° 11.101/2005 prevê que "todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo." Isso posto, intime-se a parte autora a esclarecer se a parte ré encontra-se sob regime de falência e, em caso positivo, fornecer os dados do administrador judicial da massa falida, na pessoa do qual deverá ser efetivada a citação.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
06/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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