TJDFT - 0736837-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO VILAR MOREIRA ALVES em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Agravo interno.
Gratuidade de justiça.
Indeferimento.
Impenhorabilidade de verbas.
Ausência de prova.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e rejeitou a impugnação à penhora.
Agravo interno interposto contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao pedido de gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante faz jus à gratuidade de justiça; e (ii) analisar a legalidade da penhora e a possibilidade de restituição dos valores bloqueados.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração efetiva da hipossuficiência, conforme o art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e o § 2.º do art. 99 do CPC, cabendo ao requerente comprovar a condição econômica desfavorável. 4.
O agravante aufere renda mensal elevada, superior ao limite de cinco salários-mínimos estipulado como parâmetro pela Defensoria Pública do Distrito Federal (Resolução n.º 271/2023), sendo insuficientes os documentos apresentados para comprovar hipossuficiência. 5.
A penhora de ativos financeiros deve ser mantida se o devedor não comprova a natureza salarial da verba e de investimento em poupança da conta sobre a qual recaiu a constrição.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A presunção da hipossuficiência econômica é relativa, exige comprovação.
O ônus da prova recai sobre a parte requerente, devendo ser demonstrada de forma concreta e suficiente. 2.
A penhora de valores de natureza salarial ou depositados em conta poupança somente é indevida quando demonstrada a ilegalidade.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, LXXIV, da CF; art. 99, § 2.º; e art. 833, inc.
IV e § 2.º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF; TJDFT, Acórdão n. 1867529. -
26/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:39
Conhecido o recurso de RODRIGO VILAR MOREIRA ALVES - CPF: *29.***.*29-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/11/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736837-07.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 65710651), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
29/10/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 14:00
Juntada de Petição de agravo interno
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13/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0736837-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO VILAR MOREIRA ALVES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por RODRIGO VILAR MOREIRA ALVES, contra a decisão proferida na ação de execução fiscal ajuizada por DISTRITO FEDERAL, que indeferiu a gratuidade da justiça.
O agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Discorre sobre seus rendimentos mensais e suas dívidas, defendendo o direito ao benefício postulado.
Postula, então, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão.
Sem preparo, em razão do objeto do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto contra decisão que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade de justiça. (art. 1.015, V do CPC).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, admito o recurso e passo a análise do pedido liminar.
Os requisitos para a antecipação da tutela recursal são os mesmos do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, vislumbro o preenchimento de tais requisitos, pois embora o autor não tenha comprovado a hipossuficiência alegada, salienta-se que o não recolhimento das custas iniciais, nesse momento, acarretará a extinção do processo.
Na hipótese, é cediço que, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não basta apenas a alegação de insuficiência de recursos, sendo imprescindível que a parte requerente apresente documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos exatos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, a Defensoria Pública do DF adota o limite de renda familiar de até cinco salários-mínimos para o atendimento dos necessitados (art. 4º da Resolução n.º 271/2023), critério que pode servir de parâmetro para a concessão do benefício, como forma inclusive de se manter a igualdade de tratamento dos jurisdicionados pela Defensoria Pública e por advogados escolhidos pelos jurisdicionados.
Assim, embora ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, concedo efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar eventual extinção prematura do processo.
Intimem-se, inclusive a parte agravada, na forma do art. 1.019, inc.
II do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
09/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 09:19
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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