TJDFT - 0713883-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:51
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOARES em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/11/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOARES em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/10/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713883-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOARES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
27/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704233-57.2024.8.07.0011
Alan Clecio Queiroz Figueiredo
Mao e Formao Mobiliario Alternativo LTDA
Advogado: Jose Gutemberg Figueiredo de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 11:59
Processo nº 0777454-58.2024.8.07.0016
Caroline Fernandes do Nascimento
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Marco Antonio Fernandes Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 15:07
Processo nº 0721729-35.2024.8.07.0000
Leandro Servicos de Capotaria LTDA
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:45
Processo nº 0704230-05.2024.8.07.0011
Roberto Liberatoscioli de Carvalho
Pedro Henrique Franco Ferreira
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 10:16
Processo nº 0737943-53.2024.8.07.0016
Sp Energia LTDA
Roberta Laiana Gomes de Melo Monte
Advogado: Edilaine dos Passos Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 18:33