TJDFT - 0712278-61.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 18:59
Baixa Definitiva
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13/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RONISTENIA DA ROCHA FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:15
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento contratual da construtora, que possibilita a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução integral e imediata do montante pago pela consumidora, devidamente acrescido de juros moratórios e correção monetária, consoante dispõe a Súmula nº 543 do C.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
A resolução da promessa de compra e venda do imóvel em decorrência da mora da Ré enseja também a rescisão do contrato de financiamento a ele atrelado, devendo haver a devolução à credora fiduciária do valor a esse título recebido pela construtora. 3.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 4. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
18/03/2025 16:57
Conhecido o recurso de RONISTENIA DA ROCHA FERNANDES - CPF: *23.***.*14-20 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/10/2024 06:27
Recebidos os autos
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24/10/2024 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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