TJDFT - 0737005-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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23/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRAS COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA JANEMEIRE GOMES MONTE em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0737005-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRAS COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, ANTONIA JANEMEIRE GOMES MONTE AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRAS COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e ANTONIA JANEMEIRE GOMES MONTE contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução n.º 0726222-52.2024.8.07.0001, ajuizada pelo BRB Banco de Brasília S/A contra os agravantes, não conheceu dos embargos à execução.
Em suas razões recursais (ID n.º 63634670), os agravantes buscam, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não terem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer suas finanças.
Alegam que a “inexistência de declaração de imposto de renda reforça esta alegação, conforme previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, que asseguram o benefício da gratuidade da justiça àqueles que não têm condições de pagar pelas despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família”.
Juntam documentos comprobatórios, inclusive a declaração de hipossuficiência financeira, além de cópias de extratos bancários da empresa, que se encontra com saldo negativo, requerendo, assim, o deferimento do benefício.
No mérito, requerem a reforma da decisão agravada para que o d.
Juízo a quo receba os embargos nos próprios autos, ante a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além da economia processual.
Requerem, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com a finalidade de suspender eventuais atos executórios .
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder aos agravantes os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Por meio da petição de ID n.º 63738366, os agravantes vêm requerer a desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC, tendo em vista decisão proferida, renunciando inclusive, ao direito de recorrer.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso postulado pelos agravantes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c o art. 998, todos do Código de Processo Civil.
Devolvam-se os autos à Secretaria para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Após, proceda-se ao arquivamento, oficiando ao d.
Juízo originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
09/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:00
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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