TJDFT - 0730141-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730141-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELINETE MARIA MESQUITA AMORIM EMBARGADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA ELINETE MARIA MESQUITA AMORIM opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO contra RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, visando à declaração de nulidade da penhora que recaiu sobre 50% de um imóvel, matriculado sob o n.º 69.947 no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado na QNN 26, Conjunto C, Lote 16, Ceilândia – DF.
A penhora foi determinada nos autos do processo de Cumprimento de Sentença n.º 0712783-76.2021.8.07.0001, no qual CELIO JOSE DE MESQUITA, pai da embargante, figura como executado.
A embargante alegou que o imóvel em questão é proveniente de herança de sua falecida mãe (esposa do executado Celio Jose de Mesquita), sendo que 50% pertence ao executado e os outros 50% aos seus cinco filhos, incluindo a embargante.
Sustentou a nulidade da penhora sob o argumento de que nem todos os herdeiros foram devidamente citados/intimados do ato constritivo, o que, em sua visão, impediria a tramitação processual posterior, como a avaliação do bem.
Afirmou, ainda, que o imóvel possui natureza de bem de família e grande valor sentimental para a família, não havendo interesse dos herdeiros em sua venda.
Adicionalmente, impugnou a avaliação do bem por preço vil, argumentando que está muito aquém do valor de mercado e que o imóvel é indivisível.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a concessão de liminar para suspender os efeitos da penhora.
A gratuidade de justiça foi concedida à embargante, com base nos extratos bancários e declaração de desemprego.
O valor da causa foi retificado de R$ 1.412,00 para R$ 93.284,29, correspondente ao valor do débito no processo principal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido liminar, o Juízo não vislumbrou probabilidade do direito invocado para a nulidade da penhora, mas, com base no poder geral de cautela, suspendeu apenas a realização da hasta pública (leilão judicial) do bem, para garantir o resultado útil do processo.
O embargado, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, apresentou impugnação aos embargos.
Alegou que os embargos de terceiro seriam desnecessários, uma vez que a lei confere proteção automática aos coproprietários mediante intimação oportuna da penhora e da alienação judicial, conforme artigos 799, 842 e 889 do CPC.
Afirmou que todos os coproprietários foram devidamente citados/intimados no processo principal, sendo-lhes oportunizada a manifestação e a impugnação ao valor de avaliação.
Ressaltou que o artigo 843 do CPC permite a alienação integral de bem indivisível, resguardando a quota-parte do coproprietário e seu direito de preferência.
Concluiu pela inexistência de nulidade na penhora e nos atos processuais, tratando os embargos como uma manobra para atrasar a execução.
Representação processual das partes regulares.
Intimadas as partes para especificarem provas, o embargado manifestou que não havia outras provas a produzir.
A embargante deixou transcorrer o prazo in albis.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Embargos de Terceiro, nos quais a embargante busca a nulidade da penhora de 50% de um imóvel, argumentando essencialmente a falta de intimação dos coerdeiros, a natureza de bem de família e indivisibilidade do bem, e a avaliação por preço vil. 1.
Da Alegada Nulidade por Falta de Intimação dos Coerdeiros: A embargante sustenta que a avaliação do bem e os demais atos posteriores à penhora não poderiam ter ocorrido antes da intimação de todos os herdeiros.
Contudo, a análise dos autos principais (n.º 0712783-76.2021.8.07.0001) demonstra que o Juízo diligenciou ativamente para a intimação de todos os coproprietários.
Inicialmente, a decisão de ID 178313134 nos autos principais havia determinado a intimação do executado e dos demais proprietários.
Embora em um primeiro momento a intimação de Elinete, Celia e Wellington estivesse pendente, os documentos posteriores confirmam que todos os coproprietários foram efetivamente intimados da penhora: • ELINETE MARIA MESQUITA AMORIM foi intimada em 28/06/2024, conforme Diligência de ID 202412178. • CELIA VALDILENE MESQUITA MARQUES foi intimada em 03/09/2024, conforme Diligência de ID 209722544. • WELLINGTON PEDRO MESQUITA foi intimado por meio eletrônico (WhatsApp) em 26/06/2024, conforme Diligência de ID 202407087. • ELISABETE MARIA MESQUITA foi intimada em 31/12/2023, conforme Certidão de AR Digital de ID 182333307. • ROBSON EUSTAQUIO DE MESQUITA foi intimado em 30/01/2024, conforme Diligência de ID 185137665.
Assim, a alegação de nulidade por falta de intimação dos coerdeiros perde seu fundamento fático, uma vez que as intimações foram devidamente realizadas no curso do processo principal, conforme exigido pela legislação e jurisprudência, permitindo-lhes a manifestação tempestiva. 2.
Da Caracterização do Imóvel como Bem de Família e Indivisibilidade: A embargante invoca a impenhorabilidade do bem sob o argumento de se tratar de bem de família e possuir grande valor sentimental, além de sua indivisibilidade.
A penhora, no entanto, recaiu sobre a quota-parte de 50% do executado CELIO JOSÉ DE MESQUITA.
A alegação de impenhorabilidade de "bem de família" em relação à parte do executado já foi apreciada e rejeitada no processo principal, conforme decisão de ID 188523751, que manteve a penhora.
A embargante não trouxe novos elementos que justifiquem a revisão dessa decisão neste feito.
Quanto à indivisibilidade do imóvel, o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de alienação judicial de bem indivisível em condomínio, protegendo a quota-parte do coproprietário não executado e assegurando seu direito de preferência na arrematação.
O artigo 843 do CPC estabelece que: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação".
Diante disso, a indivisibilidade do bem não configura impedimento legal à penhora e eventual alienação, uma vez que a legislação processual civil prevê mecanismos para a proteção dos direitos dos coproprietários. 3.
Da Avaliação por Preço Vil: A embargante impugna a avaliação do imóvel em R$ 270.000,00, alegando que o valor está aquém do preço de mercado, configurando preço vil.
Contudo, a mesma alegação já foi feita pelo executado no processo principal e rejeitada pelo juízo na decisão de ID 188523751, sob o fundamento de que não houve comprovação da alegação de que o valor estaria abaixo do de mercado, sem apresentação de documentos corroboradores.
A embargante, em sua inicial e emenda, igualmente não juntou laudos avaliativos ou outros documentos capazes de comprovar que a avaliação oficial está incorreta ou representa preço vil.
A mera alegação de que o valor é "muito aquém" do mercado não é suficiente para desconstituir a avaliação realizada por oficial de justiça. 4.
Da Apreciação da Tutela de Urgência: Conforme já analisado na decisão de ID 205824284, o Juízo expressamente consignou: "não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte embargante" no que tange à nulidade dos atos processuais relacionados à penhora.
A medida de suspensão da hasta pública foi concedida apenas como poder geral de cautela, a fim de garantir o resultado útil do processo, sem, contudo, adentrar o mérito da legalidade da penhora em si.
Com a presente análise de mérito, esta medida cautelar provisória deve ser revogada.
Portanto, os argumentos apresentados pela embargante para a nulidade da penhora não se sustentam diante das provas e do direito aplicável, já que as intimações foram realizadas, a legislação permite a alienação de bens indivisíveis com proteção dos quinhões, e a alegação de preço vil não foi comprovada, nem superou a decisão anterior no processo principal.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro opostos por ELINETE MARIA MESQUITA AMORIM em desfavor de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C.
Em consequência, revogo a suspensão da hasta pública do bem imóvel de matrícula n.º 69.947, determinado na decisão de ID 205824284, devendo o processo principal (n.º 0712783-76.2021.8.07.0001) prosseguir com os atos expropriatórios.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais.
Contudo, em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 158), fica suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos da legislação aplicável.
Condeno a embargante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dos honorários advocatícios também fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 15 -
29/08/2025 11:49
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ELINETE MARIA MESQUITA AMORIM em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730141-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELINETE MARIA MESQUITA AMORIM EMBARGADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Fica o autor/embargante intimado a manifestar-se quanto à impugnação aos embargos de terceiro apresentada ao ID 212886080.
Prazo: 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
15/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2024 19:02
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730141-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELINETE MARIA MESQUITA AMORIM EMBARGADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Pedido de justiça gratuita Os extratos apresentados aos IDs 208230120 e 208230121, aliados à declaração de desemprego, a qual, por sua vez é corroborada pelo documento de ID 208230119, comprovam a hipossuficiência financeira da embargante.
Nesse quadro, concedo à embargante a gratuidade de justiça pleiteada. À Secretaria para que insira o alerta no sistema. - Recebimento da inicial A incial preenche os requeisitos necessários ao seu recebimento.
Assim, recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC.
Registro que os embargos já estão apensados ao processo principal, bem como que o pedido liminar já foi apreciado ao ID 205824284.
Cadastre o advogado constituído pelo embargado no processo princial.
A procuração correspondente consta ao ID 208230123.
Após, cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Datado e assinado eletronicamente 14 -
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730141-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELINETE MARIA MESQUITA AMORIM EMBARGADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Pedido de justiça gratuita Os extratos apresentados aos IDs 208230120 e 208230121, aliados à declaração de desemprego, a qual, por sua vez é corroborada pelo documento de ID 208230119, comprovam a hipossuficiência financeira da embargante.
Nesse quadro, concedo à embargante a gratuidade de justiça pleiteada. À Secretaria para que insira o alerta no sistema. - Recebimento da inicial A incial preenche os requeisitos necessários ao seu recebimento.
Assim, recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC.
Registro que os embargos já estão apensados ao processo principal, bem como que o pedido liminar já foi apreciado ao ID 205824284.
Cadastre o advogado constituído pelo embargado no processo princial.
A procuração correspondente consta ao ID 208230123.
Após, cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Datado e assinado eletronicamente 14 -
06/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a ELINETE MARIA MESQUITA AMORIM - CPF: *84.***.*50-06 (EMBARGANTE).
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06/09/2024 19:01
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2024 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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