TJDFT - 0713992-56.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713992-56.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FLAVIANA DOS SANTOS GABAGLIA, ADAILSON DE SOUZA MILITAO REQUERIDO: PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, modalidade reiterada, uma vez que não foram encontrados valores em contas bancárias de titularidade da parte executada.
Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada.
Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER.
De ordem, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
29/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:57
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:57
Outras decisões
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13/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/04/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/02/2025 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 21:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 23:26
Recebidos os autos
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18/02/2025 23:26
Outras decisões
-
30/01/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/01/2025 07:56
Processo Desarquivado
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28/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:10
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIANA DOS SANTOS GABAGLIA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADAILSON DE SOUZA MILITAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para 1.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.600,00 [um mil e seiscentos reais] pelo valor da diferença relativo à entrega do veículo antigo dos autores, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ato da entrega, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e 2.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.150,00, no que tange à diferença do que foi pago no ato da contratação e o valor da comissão, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, custas e despesas processuais por conta das partes, na proporção de metade para cada uma.
No que tange aos honorários de sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação e a parte requerente de 10% sobre o valor do pedido de danos morais e do pedido de condenação da diferença entre o valor da tabela FIPE e do avaliado relativa ao veículo antigo, vedada a compensação, tudo conforme o art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil Em face à gratuidade de justiça que foi deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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29/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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14/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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18/05/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/04/2023 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/03/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de ADAILSON DE SOUZA MILITAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de FLAVIANA DOS SANTOS GABAGLIA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 12:53
Recebidos os autos
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09/01/2023 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/08/2022 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:55
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ADAILSON DE SOUZA MILITAO em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FLAVIANA DOS SANTOS GABAGLIA em 28/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 19:35
Recebidos os autos
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26/06/2022 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/04/2022 13:29
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/02/2022 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/02/2022 19:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 00:06
Recebidos os autos
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04/02/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2021 23:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de FLAVIANA DOS SANTOS GABAGLIA em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ADAILSON DE SOUZA MILITAO em 11/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 18:33
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2021 16:25
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:25
Decisão interlocutória - recebido
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18/10/2021 14:50
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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18/10/2021 14:50
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/10/2021 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2021 13:26
Recebidos os autos
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13/10/2021 13:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/09/2021 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/09/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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