TJDFT - 0705376-92.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:04
Baixa Definitiva
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30/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:03
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. 2.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada ao número de pedidos em que o autor obteve êxito, circunstância que revela a necessidade de alterar a proporção estabelecida na sentença, de modo a refletir o correto dimensionamento do ganho e perdas das partes contendedoras. 3.
No caso em apreço, não restou configurada a sucumbência mínima, pois a requerente obteve sucesso em três dos cinco pleitos formulados na inicial, razão pela qual deverá arcar com 40% (quarenta por cento) das despesas e honorários advocatícios, ao passo que o réu deverá arcar com 60% (sessenta por cento) da aludida verba sucumbencial. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
02/07/2025 17:57
Conhecido o recurso de PEDRO CARLOS COIMBRA - CPF: *35.***.*82-49 (APELANTE) e provido
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02/07/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 17:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 21:46
Recebidos os autos
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25/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/11/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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