TJDFT - 0719435-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:26
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOQUEY CLUB em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR.
FONTE PAGADORA.
NÃO CABIMENTO.
ESCASSEZ DE RENDIMENTOS.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PENHORA INSIGNIFICANTE DIANTE DO TOTAL A SER EXECUTADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM TEMPO CONDIZENTE.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Sopesando a situação fática, jurídica e probatória despontada dos autos, depreende-se dos elementos de convicção trazidos à colação, que a agravante não recebe renda mensal capaz de suportar, em caráter excepcional e no percentual requerido, a constrição no propósito de quitar o débito exequendo, sem afetar sua subsistência digna e de sua família. 2.
Além disso, a admissão da medida constritiva além de implicar em risco para a sobrevivência digna da devedora, pois é pessoa idosa e necessita custear despesas própria da idade, também, seria insuficiente para a quitação do débito, uma vez que o valor executado é de R$ 108.000,00 e a penhora determinada de R$ 400,00 mensais, montante insignificante diante do total a ser executado, o que implicaria aproximadamente 22 anos de descontos, se considerado apenas o valor nominal apresentado, sem acrescentar os encargos da dívida. 3.
Nesse cenário, considerando que o pedido deve ser analisado com extrema cautela, a fim de evitar prejuízos aos rendimentos do agravante, e à míngua de factíveis elementos fático-probatórios a indicar a verossimilhança das alegações do(a) agravado, não se vislumbra a probabilidade na manutenção do pleito deferido na origem, condição que impõe a concessão do provimento requestado nestes autos. 4.
Agravo de instrumento provido.
Decisão agravada reformada. -
02/09/2024 13:58
Conhecido o recurso de ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE - CPF: *96.***.*19-68 (AGRAVANTE) e provido
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02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:33
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/06/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:14
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/05/2024 20:09
Recebidos os autos
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13/05/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/05/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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