TJDFT - 0710713-57.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 16:30
Desentranhado o documento
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:50
Deferido o pedido de MAICON DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA - CPF: *01.***.*65-20 (REQUERENTE).
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24/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710713-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICON DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 213061077) em face da Sentença (ID 210399497) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710713-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICON DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que foi surpreendido com a negativação de seu nome em serviços cadastrais, notadamente no Serasa, em face de suposta dívida decorrente do contrato de financiamento n. 00000020038975962000.
Diz que o contrato fraudulento gerou um débito no valor de R$ 31.320,60, por dívida que alega ser inexistente.
Afirma categoricamente não ter firmado o contrato supramencionado.
Entende que houve falha na prestação do serviço.
Aduz ter tentado resolver a situação extrajudicialmente, mas não logrou êxito.
Pleiteia a parte autora seja a ré compelida a proceder à baixa de seu nome no cadastro de inadimplentes referente ao contrato fraudulento; que a ré se abstenha de empreender cobranças referente ao contrato em tela; indenização por danos morais.
A ré, em resposta, sustenta que ao contrário do que afirma, a autora firmou de maneira clara, expressa, escrita e inexorável contrato de empréstimo bancário junto à Instituição ré.
Enfatiza que a conduta do réu foi absolutamente lícita, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança do referido empréstimo.
Diz que os valores cobrados constituem verdadeira exigência decorrente de contratação livremente pactuada, não havendo qualquer abusividade na exigibilidade pelo serviço contratado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reitera os termos da inicial.
Convertido o julgamento em diligência, a requerida apresentou o contrato alegadamente assinado digitalmente pelo autor, bem como fotografia e cópia da CNH supostamente apresentadas quando da entabulação do ajuste.
Em manifestação posterior, o autor impugna o contrato apresentado, esclarecendo que não reside no Estado do Espírito Santo e à época do contrato, morava com sua esposa em Águas Lindas de Goiás/GO. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral Conforme dispõe a Súmula 479, do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A procedência parcial do pedido é medida a rigor.
In casu, observa-se que a autora alega que a contratação foi feita mediante fraude, destacando que jamais aderiu ao contrato de financiamento.
Lado outro, o documento apresentado pela ré não permite deduzir que o autor realmente efetivou tal contratação.
Isso porque ele impugnou a documentação apresentada pela requerida, mormente o endereço que consta no contrato como se seu domicílio fosse (Nova Valencia, 151, Beira Rio/ES), que ele afirma categoricamente não ter sido seu.
Demais disso, as informações contidas no rodapé do contrato em azul como se fosse assinatura do cliente não indica de forma inequívoca que o subscritor foi, de fato, o requerente.
Por fim, as fotografias apresentadas sem trazer telas da plataforma da instituição requerida em que teriam sido inseridas não se prestam a comprovar aquiescência do consumidor, uma vez que poderiam muito bem ter sido retiradas de outro lugar ou eventual outro vínculo do autor com a ré para indicar que ele teria efetivado o financiamento, o que de fato não restou sobejamente comprovado.
Logo, entende-se que há verossimilhança nas alegações autorais e a autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373, I, do CPC).
Tendo em vista a natureza da prova a produzir, considerada no caso diabólica em face da parte autora, na medida que relativa a um fato negativo, competia à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi suficientemente demonstrada pelos documentos juntados, conforme fundamentação já exposta.
Resta, portanto, evidenciada a fraude perpetrada por terceiro fraudador.
Logo, o contrato realizado de forma fraudulenta faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, notadamente porque a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Registre-se que não restou comprovado nos autos que a parte autora agiu com negligência ou forneceu seus dados pessoais para terceiro, devendo ser afastada, portanto, sua eventual culpa pelo evento danoso.
A requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois sua responsabilidade é objetiva.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito.
Portanto, merece guarida os pedidos autorais para determinar à ré que se abstenha de empreender cobranças em seu desfavor decorrente do contrato fraudulento.
Ademais, embora não haja pedidos expressos de rescisão do contrato fraudulentamente firmado em nome do autor, bem como a declaração de inexistência do débito concernente a tal pacto, a nova lei adjetiva trouxe, através do artigo 322, §2º, do CPC, a possibilidade de o magistrado vislumbrar eventuais pedidos implícitos a partir do conjunto da postulação autoral.
Assim, entendo ser a decretação da rescisão e a declaração de inexistência dos débitos referentes ao contrato corolários lógicos do pedido de abstenção de cobrança dos valores atinentes ao pacto declarado frauduluento.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso que o nome da parte requerente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito (id. 202549504 - Pág. 4).
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu que fosse firmado um contrato de financiamento por um terceiro como se o autor fosse e manteve cobranças indevidas, comprovadamente derivadas de fraude.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) ANULAR, face à reconhecida fraude, o vínculo contratual entre as partes; b) DECLARAR INEXISTENTE o débito decorrente da avença ora rescindida; c) DETERMINAR à ré que se ABSTENHA de empreender quaisquer cobranças em decorrência do contrato rescindido, sob pena de ser obrigada a pagar em dobro cada parcela cobrada e comprovadamente paga indevidamente pelo autor; d) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC, desde a prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/09/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710713-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICON DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência para que, no prazo de 5 dias, a parte requerida traga aos autos o contrato pactuado entre as partes em que conste sua assinatura, já que a requerida afirma em contestação que a parte requerente formalizou e assinou o contrato de empréstimo.
Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste em igual prazo. -
27/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/08/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/08/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:48
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:55
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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