TJDFT - 0736171-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:29
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:53
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *59.***.*96-04 (REQUERENTE) e não-provido
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25/11/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 00:00
Edital
43ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 13/11/2024 A 22/11/2024 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 13 de Novembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0737330-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CLEYTON GONCALVES DORNELAS Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO BATISTA GOMIDES - DF78316 Polo Passivo NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDAMARIO ORLANDO FIGUEIREDO JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - DF39422-ACLAUDIO WLADIMIR DE OLIVEIRA - DF61706-A Terceiros interessados Processo 0703262-12.2018.8.07.0002 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Polo Passivo AZUILTO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703150-43.2018.8.07.0002 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - DF41449-A Polo Passivo COSME CARVALHO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712281-75.2024.8.07.0020 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-SRICARDO NEVES COSTA - DF28978-S Polo Passivo ARAUJO MANOEL DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716348-53.2023.8.07.0009 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo SEVERINO NUNES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0731140-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo DANIEL GOUDINHO DOS SANTOSV.
G.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700274-88.2023.8.07.0019 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo A.
B.
R.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo WELBERT FERNANDES MOREIRA - DF54213-A Polo Passivo R.
B.
D.
R.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS - DF66174-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0717723-79.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ROBERTO DA COSTA GADELHA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A Polo Passivo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BV Financeira S/A CFI RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Terceiros interessados Processo 0700960-69.2024.8.07.9000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDAFRANCISCO DE ASSIS ALVES DE HOLLANDA Advogado(s) - Polo Ativo ROGERIO LUCAS DIAS - DF13537-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0732405-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-AELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - DF36823-A Polo Passivo JOSE TADEU GALVAO BUENO Advogado(s) - Polo Passivo CECILIA VIANA CORDEIRO DE QUEIROZ - DF27313-A Terceiros interessados Processo 0713574-23.2023.8.07.0018 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-AJOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A Polo Passivo JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MARTINS TEIXEIRA - GO37052 Terceiros interessados Processo 0720499-80.2023.8.07.0003 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo 41.426.880 EDSON JOSE RAMOS JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO - PB6620 Polo Passivo RICHARD FONTELES DE BARROSCRISTINA DE PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MARTINS DE OLIVEIRA - DF57712-AALINE MOURA PEREIRA - DF60107-A Terceiros interessados Processo 0718361-15.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MMASTER APOIO & EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF43143-A Polo Passivo SIDNEI BERGAMASCHI JUNIOR *16.***.*53-72 Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0740034-98.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOSUNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF31818-ARODRIGO AMARAL CESARIO ROSA - DF69546-ABRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALFIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-ALEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF31818-ARODRIGO AMARAL CESARIO ROSA - DF69546-A Terceiros interessados Processo 0736964-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES - DF64271-A Polo Passivo YVONETE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Terceiros interessados Processo 0735232-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA WIEDTHEUPER - DF50669-ARAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A Polo Passivo MATILDES GORETH ELOI Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE - DF18689-APHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA - DF60496-A Terceiros interessados Processo 0733312-48.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo MIQUEIAS DA SILVA PASSOS - DF68510-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0716889-13.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo GUILHERME LEITE CASTELLO BRANCORAFAELLA SILVEIRA VERAS CASTELLO BRANCO Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO HENRIQUE GAMA - DF43453-APEDRO HENRIQUE RIBEIRO SILVA - DF68705-A Polo Passivo JOSE GOMES BEZERRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal Processo 0714712-19.2023.8.07.0020 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A Polo Passivo MV COMERCIO,IMPORTACAO & EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF54206-ADIDIMO DE OLIVEIRA COSTA - GO4738 Terceiros interessados FERNANDO RODRIGUES PAIVA Processo 0738098-07.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Polo Passivo CAPITAL SK ALIMENTOS LTDASERGIO DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(s) - Polo Passivo ISABELA CHAGAS DE MEDEIROS - DF0044338A Terceiros interessados Processo 0704538-54.2023.8.07.0018 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo GENEROSA NUNESMATHEUS NUNES PAZFRANCIELE NUNES PAZ Advogado(s) - Polo Ativo TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF30513-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados KAOUE FONSECA LOPESANGELICA AVILA MIRANDALEANDRO PRETTO FLORESGABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT Processo 0707473-70.2023.8.07.0017 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo KAIO VINICIUS ALVES MAGALHAES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados -
24/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 08:14
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0736171-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS JUNIOR contra decisão proferida pelo il.
Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra ITA PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, processo n. 0733014-22.2024.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, o fazendo a partir da seguinte fundamentação (ID 207571002 da origem): “Retifiquem-se os registros de autuação, de modo a observarem o novo valor atribuído à causa (R$ 265.000,00). À vista do substabelecimento de ID 207396542, reputo regularizada a representação processual da parte autora.
Tendo sido solvidas as custas iniciais, reputo prejudicado o exame do pedido de gratuidade de justiça, e passo ao exame da tutela de urgência pleiteada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de reparação de danos materiais e morais, movida por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS JUNIOR em desfavor da ITA PEÇAS PARA VEICULOS COMÉRCIO E SERVICOS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, ter adquirido da primeira requerida o veículo Equinox Premier 1.5 L Turbo, cor preta, pelo preço de R$ 235.150,00 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e cinquenta reais), fabricado pela segunda demandada, que teria enviado e-mail ao requerente, comunicando a existência de "inconsistência com o motor e a transmissão" do automóvel.
Relata que, diante da informação, decidiu por não retirar o veículo, zero quilômetro, tendo a primeira demandada lhe ofertado outro, de idêntica marca e modelo, em relação ao qual recebeu o autor, mais uma vez, e-mail da fabricante, com o alerta de que o veículo apresentaria "inconsistência com o ABS".
Afirma que, diante disso, a primeira ré teria feito ao autor nova oferta, consistente na entrega do veículo Chevrolet Tracker Midnight, 1.0 Turbo, com características inferiores ao do inicialmente negociado, mediante a devolução de parte do preço pago (R$ 65.000,00 – sessenta e cinco mil reais), o que foi inicialmente aceito pelo requerente, mas, posteriormente, objeto de retratação, eis que teria sido induzido a erro.
Sustenta, nesse contexto, que a requerida se recusaria a cumprir os termos negociais inicialmente alinhavados, tendo notificado o requerente, para que promova a retirada do veículo não desejado do pátio da ré.
Diante de tal quadro, requereu a imposição, à requerida, do dever de fornecimento de um veículo idêntico ao inicialmente adquirido pelo autor, medida que também postulou logo à guisa de tutela de urgência, e, ainda, a compensação pelos danos morais alegadamente suportados. É o que merece relato.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando se vislumbra, da exposição fática e jurídica trazida na inicial, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Examinada a postulação, tenho que não se afiguram presentes tais requisitos.
No caso vertente, veiculando pretensão voltada à execução contratual, requereu a autora, em providência liminar, a imposição, à requerida, do dever de promover a imediata entrega do bem móvel (veículo) adquirido por força de uma primeira negociação, que foi posteriormente substituído por outro de características diversas, o que não foi anuído pelo requerente, após retratação.
Nesse contexto, encontrando-se a pretensão de fundo amparada em alegada inadimplência, atribuída à parte ré, apta a justificar a imposição do comando jurisdicional coercitivo, é certo que o exame positivo da postulação, que, em tese admitida, resultará na ratificação da obrigação, não dispensa o implemento do contraditório, sobretudo à luz do disposto no artigo 476 do Código Civil, obstando, nesta sede de exame perfunctório, a adoção de medidas tendentes a viabilizar, de plano, a pretensão satisfativa e necessariamente atrelada ao descumprimento obrigacional (antecedente lógico), cujo reconhecimento estaria a reclamar, por certo, a bilateralidade da audiência.
Saliente-se que, em contrato que, aparentemente, parece ter se firmado verbalmente, não é possível antever quais termos e condições foram acordados entre as partes, de modo a amparar a assertiva autoral, no sentido de que lhe seria devido o automóvel com as características inicialmente negociadas, sobretudo porque, conforme documento de ID 206895014 (pág. 8), não houve, inicialmente, qualquer oposição quanto à entrega de um outro veículo, com qualificação diversa, tendo o negócio se aperfeiçoado regularmente.
Impositivo, pois, o resguardo do contraditório e da ampla defesa, de modo a facultar a necessária instrução processual, a fim de que se possa perquirir sobre a ilicitude da apontada omissão da requerida, quanto ao cumprimento das obrigações que, por força do ajuste, estariam a lhe recair.
Oportuno gizar, ademais, que, para além da insuficiente demonstração da probabilidade do direito, tampouco se vislumbra, na espécie, o risco de dano irreparável, apto a amparar a medida de urgência, uma vez que, restringindo-se a controvérsia ao âmbito do interesse patrimonial das partes, sobrevindo o reconhecimento da procedência da pretensão, tal qual deduzida, seria assegurada, à parte eventualmente lesada, a recomposição dos prejuízos que, em razão do descumprimento contratual, tenha sido obrigada a suportar.
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos acima declinados, afigurando-se inafastável, na espécie, a bilateralidade da audiência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por meio de sua i. advogada.” Inconformado, o autor recorre.
Defende que os requisitos da tutela de urgência estão demonstrados.
Narra que adquiriu, da primeira agravada, veículo produzido pela segunda recorrida, no caso, um Equinox Premier 1.5L Turbo, cor preta, chassi nº 3GNAX9EJ2RL194432, 0km, pelo preço de R$ 235.150,00 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e cinquenta reais).
O Em síntese, diz que na retirada do veículo (0km), recebeu um e-mail da OnStar – sistema eletrônico da própria Chevrolet (GM Motors) – informando-o que o seu veículo apresentava uma inconsistência com o motor e transmissão, por isso optou por não receber o carro.
Em seguida (04/06/2024), a primeira Agravada ofereceu ao Agravante outro carro do mesmo modelo/ano, qual seja, Chevrolet Equinox 1.5T, só que desta vez na cor prata.
O Agravante aceitou a troca, tendo em vista que mudaria apenas a cor do veículo, mas, mais uma vez foi receber o carro e novo alerta da OnStar foi enviado, desta vez informando que o carro tinha inconsistência com o ABS.
Não aceitou o carro.
Neste contexto “a concessionária Agravada ofertou a entrega de um veículo inferior, qual seja, o modelo Chevrolet Tracker Midnight, 1.0 Turbo, pelo valor de R$ 153.240,00, mais a devolução de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).” O que teria aceitado inicialmente, mas depois viu que o carro não lhe atenderia, por isso restituiu o carro e a quantia de R$ 65.000,00.
Diante deste contexto, aduz que “a concessionária Agravada se nega a entregar o carro inicialmente adquirido pelo consumidor, e, pior, envia notificações extrajudiciais ordenando a retirada do carro de modelo inferior que foi imposto ao consumidor e ainda ameaça cobrança de multa, camuflada de como “cobrança de estadia” diárias de garagem, conforme se denota da notificação anexa e abaixo colacionada.” Imputa culpa do negócio malsucedido exclusivamente às agravadas.
Ao final requer: “a) Seja deferida o pedido de antecipação da tutela recursal, inaudita alter pars, nos termos do artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, para que seja reformada a decisão ora agravada, para que as Agravadas sejam compelidas a entregarem, no prazo máximo de 10 dias, carro idêntico, do mesmo modelo daquele adquirido pelo Requerente, qual seja: Chevrolet Equinox 1.5T, 2023/24, ainda que seja com cláusula de inalienabilidade até que se tenha uma decisão transitada e julgado; b) No mérito, seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para confirmar a antecipação da tutela recursal.
Subsidiariamente, caso não seja deferido o pedido de antecipação de tutela recursal, seja, ao final, julgado procedente o presente Agravo de Instrumento, para determinar que sejam compelidas a entregarem, no prazo máximo de 10 dias, carro idêntico, do mesmo modelo daquele adquirido pelo Requerente, qual seja: Chevrolet Equinox 1.5T, 2023/24, ainda que seja com cláusula de inalienabilidade até que se tenha uma decisão transitada e julgado;” Preparo no ID 63443750. É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que a análise a ser realizada neste momento incipiente se limita tão somente ao pedido de liminar.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para fins de concessão da antecipação de tutela recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conquanto relevantes os argumentos esposados pelo agravante/autor, compreende-se que, nesta cognição sumária, antes de se colher o contraditório e sem nenhum amadurecimento da instrução, em tese, é prematura a medida pleiteada, que pugna para que seja entregue “carro idêntico, do mesmo modelo daquele adquirido pelo Requerente”.
Ademais, trata-se de medida satisfativa.
Não se olvide que eventual demora na entrega do veículo ao comprador, em tese, poderá impactar substancialmente em caso de eventual direito indenizatório, se procedente a pretensão do autor, de modo que, em princípio, não se vislumbra perigo de dano irreparável, nem tampouco risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, revela-se evidente a necessidade de amadurecimento da instrução processual, no momento e na instância apropriada, que não é está destinada de estreita cognição em agravo de instrumento.
Ausentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
02/09/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/08/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/08/2024 18:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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