TJDFT - 0733100-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
06/12/2024 23:19
Conhecido o recurso de MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA - CPF: *44.***.*15-91 (AGRAVANTE) e provido
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2024 18:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0733100-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA AGRAVADO: LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM.
Juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, que indeferiu a renovação de consulta ao Sisbajud para a busca de ativos financeiros penhoráveis.
O agravante alega que não existe limitação legal à quantidade de vezes que o Sisbajud pode ser utilizado na tentativa de encontrar ativos penhoráveis.
Discorre sobre o dever de cooperação do juízo.
Ressalta que a última pesquisa foi feita há mais de um ano.
Afirma haver risco de dano grave e de difícil reparação, ante a possibilidade de o agravado dilapidar cada vez mais seu patrimônio, sendo que o feito tramita há mais de dez (10) anos.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar que seja realizada nova consulta ao Sisbajud, preferencialmente na forma de “teimosinha”, confirmando-se ao final. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento recursal, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal.
O receio de dano irreparável emerge da urgência em se localizar bens do agravado passíveis de penhora, com o objetivo de satisfazer o crédito da exequente.
Quanto à relevância da argumentação recursal, como se sabe, admite-se a renovação de pesquisa nos sistemas de consulta de ativos financeiros dos executados para os processos em curso, após passado período razoável desde a última tentativa, em observância aos princípios da razoabilidade, celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional para satisfação da tutela pretendida, e conforme, inclusive, precedentes jurisprudenciais.
No caso em tela, verifica-se que a última pesquisa aos sistemas informatizados realizada nos autos, ocorreu em maio de 2023 (ID nº 158926270 dos autos de origem nº 0043905-03.2011.8.07.0001).
Desse modo, em uma primeira análise, parece razoável a reiteração de nova pesquisa de bens, haja vista que a última tentativa foi realizada há mais de um ano, período no qual a situação econômica da parte agravada pode ter sofrido alterações.
Além do mais, considerando que neste Tribunal de Justiça já foi implementada nova ferramenta no Sisbajud, a qual permite a reiteração automática (teimosinha) das ordens de bloqueio de valores, afigura-se razoável a realização da diligência requerida pela agravante.
Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal postulada para determinar que se realize a pesquisa por ativos financeiros em nome da parte agravada, por meio do sistema Sisbajud, com uso da ferramenta de repetição programada de ordens de bloqueio (teimosinha).
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 27 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
27/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/08/2024 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2024 21:30
Juntada de Petição de comprovante
-
09/08/2024 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705376-92.2021.8.07.0009
Pedro Carlos Coimbra
Eximia Construcao e Incorporacao LTDA - ...
Advogado: Julianna Lemos Morais Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 18:24
Processo nº 0736171-06.2024.8.07.0000
Raimundo Nonato dos Santos Junior
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Eduardo de Alencar Araripe Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 18:05
Processo nº 0705376-92.2021.8.07.0009
Eximia Construcao e Incorporacao LTDA - ...
Pedro Carlos Coimbra
Advogado: Julianna Lemos Morais Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2021 19:28
Processo nº 0702038-61.2022.8.07.0014
Actjk - Associacao de Ciencias e Tecnolo...
Antonia Patricia de Carvalho Siqueira
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 17:05
Processo nº 0719276-46.2024.8.07.0007
Link Tecnologia LTDA
Natasha Cristina Tarradt Borges
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 12:18