TJDFT - 0737809-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 14:05
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737809-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DIAS GONCALVES REU: SPAZIO 7 DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO o pedido de ID 246836982 de desistência da petição de ID 246831497, EXCLUA-SE a petição de ID 246831497.
Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida/executada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerida/executada.
Por fim, há impugnação (ID 240936109) à proposta de honorários periciais apresentada nos Autos, no valor de R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais).
Nota-se que o que o perito reduziu consideravelmente a proposta de honorários periciais, que anteriormente foi apresentada no valor de R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais), reduzida para R$ 7.260,00 (sete mil duzentos e sessenta reais).
A impugnante não trouxe elementos suficientes para sustentar a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Em contrapartida, a proposta apresenta pelo perito detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado.
Não obstante a insurgência da parte requerida, tenho que o valor de R$ 7.260,00 (sete mil duzentos e sessenta reais) mostra-se razoável, diante da natureza e complexidade da perícia a ser realizada, do grau de zelo exigido no trabalho e está compatível com os valores praticados nesse tribunal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 7.260,00 (sete mil duzentos e sessenta reais).
Conforme o art. 465, § 4º do CPC o Juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O adiantamento dos honorários periciais que trata o art. 465, § 4º não se aplica às partes é sim ao pagamento dos honorários que o(a) expert faz jus.
Além do mais o adiantamento não é compulsório e depende de deferimento do Juiz.
INTIME-SE a parte requerida para juntar aos Autos a guia e o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais que lhe cabe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento de perícia técnica, arcando com o ônus da não produção da prova, o que poderá influenciar o livre convencimento motivado do magistrado e, consequentemente, interferir no resultado final do processo, que, a propósito, interessa unicamente às partes, e não ao juiz imparcial e equidistante, o qual, registre-se, é o destinatário final da prova (Judex peritus peritorum).
Vindo o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 17:45:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:40
Recebidos os autos
-
26/08/2025 00:40
Gratuidade da justiça não concedida a SPAZIO 7 DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-53 (REU).
-
20/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 20:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737809-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DIAS GONCALVES REU: SPAZIO 7 DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe deferir aquelas que julgue necessárias para formar seu livre convencimento, a teor do artigo 371 do CPC.
In casu, entendo necessária a produção de prova pericial.
Determino a produção de prova pericial, a ser realizada em conformidade com os artigos 156, 158, 464 e seguintes do CPC e Resolução nº. 233/2016 do CNJ.
O custeio da referida prova pericial deverá recair sobre quem a requereu, no caso a parte requerida, conforme diretrizes contidas no art. 95 do CPC.
Nomeio o(a) perito(a) médico do Juízo o(a) Sr(a).
MATHEUS RODRIGUES SILVEIRA, CPF: *59.***.*34-18, telefone: 98274-7673, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Escoado o prazo, INTIME-SE o(a) expert para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta, INTIMEM-SE as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 15:24:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:11
Outras decisões
-
12/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:08
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 22:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 08:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737809-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DIAS GONCALVES REU: SPAZIO 7 DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 15:30:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 19:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:19
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 21:35
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:35
Gratuidade da justiça não concedida a JACQUELINE DIAS GONCALVES - CPF: *17.***.*99-55 (AUTOR).
-
10/11/2024 21:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:57
Declarada incompetência
-
21/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
21/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:14
Outras decisões
-
12/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737809-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DIAS GONCALVES REU: SPAZIO 7 DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz/juíza poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Traga a parte autora aos autos, portanto, seu contracheque ou última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:29:18.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
20/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737809-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DIAS GONCALVES REU: SPAZIO 7 DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos instrumento de mandato outorgado ao advogado que assinou eletronicamente a petição inicial, e cópia de documento de identificação pessoal.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 09:14:15.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
05/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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