TJDFT - 0705871-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RITA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de RITA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:47
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RITA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 18:42
Desentranhado o documento
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29/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:28
Outras decisões
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29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:03
Outras decisões
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22/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de RITA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 15:47
Desentranhado o documento
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08/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:17
Outras decisões
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:14
Outras decisões
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28/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:01
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2024 11:37
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RITA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RITA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:32
Outras decisões
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705871-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA RIBEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. xxx, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente RITA RIBEIRO DO NASCIMENTO e como parte executada DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/09/2024 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:38
Outras decisões
-
20/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2024 17:25
Processo Desarquivado
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20/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:21
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RITA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705871-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA RIBEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RITA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
O caso envolve ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem.
Quanto ao dever de cuidado, em dadas situações do cotidiano, possui regulamentação normativa, tal qual o caso que envolve o tráfego de veículos automotores.
Nessa ordem de ideias, a análise de cada conduta deve levar em consideração o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentos consectários à matéria.
O CTB, em seus artigos 28 e 29, determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, guardando, para tanto, distância de segurança lateral e frontal entre o seu e dos demais veículos.
O CTB também dispõe, no art. 34, que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Dadas tais premissas, o contexto probatório produzido evidenciou que a parte ré não obedeceu às condições de trânsito e colidiu seu veículo na parte traseira do veículo conduzido pela parte autora.
As fotografias dos veículos envolvidos mostram o local das avarias e a colisão na parte traseira do veículo da parte autora (ID 190825759). É certo que a parte ré alegou que a parte autora realizou uma freada brusca ao se deparar com policiais em motocicletas, o que causou a colisão entre os veículos.
A parte ré relata que a parte autora freou bruscamente e repentinamente o que, por consequência, fez com que o condutor ré não conseguisse parar a tempo de impedir a colisão com o veículo da requerente.
Entretanto, não há qualquer prova dos fatos narrados pela requerida, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), diante da presunção de culpa pela colisão traseira.
Ademais, as conversas de ID 190825761 revelam a intenção da parte ré de realizar o conserto do veículo, não havendo qualquer alegação de freada brusca pela parte autora.
Sem evidência probatória de que a autora freou de forma brusca, o fato é que a colisão traseira denota culpa do condutor do veículo que seguia atrás, seja por desenvolver velocidade excessiva, seja por não guardar a distância de segurança ou até por conduzir sem a necessária atenção às condições de trânsito a sua frente. É certo que os artigos 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Nacional determinam que os motoristas devem guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, observando-se, inclusive, as condições de trânsito, tanto climáticas quanto de velocidade.
Assim, a presunção de culpa é do condutor que colide com seu veículo na parte traseira do outro, ou seja, o motorista que abalroa por trás é, em regra, culpado, invertendo-se o ônus da prova, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Sobre o tema, a jurisprudência do e.
TJDFT já se posicionou, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICA.
COLISÃO.
TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA DO VEÍCULO DE TRÁS.
RESPONSABILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência do consumidor em comprovar suas alegações, o que não é o caso dos autos, razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova. 2.
Conforme dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da demanda comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem decidido que é presumida a culpa de quem dá ensejo a acidente automobilístico mediante a colisão pela traseira, somente se admitindo solução diversa em circunstâncias excepcionais e através de robusta prova em sentido contrário. 4.
Não tendo sido devidamente comprovada a responsabilização do autor apelante na ocorrência do acidente, não há o dever de indenizar por parte da seguradora. 5.
De acordo com o art. 787, §2º, do Código Civil, "é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador". 6.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1250287, 00009500520178070014, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Embora essa presunção admita prova em contrário, ela somente é passível de ser afastada se houver comprovação de que a culpa pelo acidente é exclusiva do condutor do carro da frente.
A parte ré, no entanto, não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), deixando de comprovar sua alegação.
Resta configurada culpa exclusiva da parte ré, até porque não foi ilidida a presunção do dever de reparar que recai sobre o condutor do automóvel que colide na traseira do carro que segue a sua frente.
Dessa forma, presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade civil por danos materiais (conduta culposa, resultado lesivo e nexo de causalidade), consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los, consoante disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois foi apresentado orçamento por empresa idônea (Id 190825760, pág. 3), com descrição de peças e serviços compatíveis com a dinâmica do acidente e as avarias provocadas no veículo (colisão traseira).
Assim, deverá a parte ré indenizar a autora no valor do orçamento (R$ 7.978,09).
Em sede de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Por fim, diante da responsabilidade do réu pelo acidente, a improcedência do pedido contraposto é medida a se impor.
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA – ME a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.978,09 (sete mil e novecentos e setenta e oito reais e nove centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir da data do evento danoso (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RITA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:19
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:01
Outras decisões
-
27/08/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RITA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de RITA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RITA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/08/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 02:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:13
Outras decisões
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RITA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:04
Outras decisões
-
02/05/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/05/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:50
Outras decisões
-
21/03/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:20
Juntada de Petição de intimação
-
21/03/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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