TJDFT - 0730608-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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09/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730608-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLATINUM MALL DENUNCIADO A LIDE: ADRIANA MARCIA KOLTZ Sentença O exequente noticiou que, antes da citação, as partes entabularam acordo extrajudicial quanto ao débito objeto deste processo, razão pela qual requereu a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação.
Sucintamente relatados, decido.
Em casos que tais, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isso porque a hipótese não comporta homologação do acordo, já que não houve angularização da relação processual, sendo certo que subscrição do termo de acordo pela parte não supre esse relevante ato processual.
E tampouco é cabível o pagamento de despesas processuais pelo executado, diante da regra do art. 312 do CPC.
Esse entendimento da impossibilidade de homologação de acordo está amalgamado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que 'a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação'. (STJ, REsp. nº 1.798.423-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/09/2020).
Grifei.
Nessa senda também palmilha egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Ciente o juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo entre os eventuais contendores, acertado o édito que, em obediência ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, põe fim ao processo sem julgamento do mérito. 2.
A simples juntada de acordo extrajudicial assinado pelo executado, desacompanhado de advogado, não implica comparecimento espontâneo nos autos. [...] 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1858453, 07358677220228070001, Relator(a): Mario Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifie.
Em arremate, é imperiosa a interceptação trajetória da demanda que não terá mais nenhuma utilidade prática, diante da prévia composição extrajudicial entre as partes.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 10:59
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:09
Outras decisões
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26/07/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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