TJDFT - 0710099-71.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710099-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar da petição de ID. 249764362, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
15/09/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/09/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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03/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710099-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 17:33
Transitado em Julgado em 02/10/2025
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12/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:55
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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08/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ALMEIDA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 18:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710099-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: PEDRO FELIPE ALMEIDA DE SOUZA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 184705240).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 187995090, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL.
DATA DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. À luz dos artigos 394 e 395 do Código Civil, o devedor é considerado em mora quando não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, devendo responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, acrescidos de juros e atualização dos valores monetários. 2.
As mensalidades de contrato de prestação de serviço educacional são obrigações positivas e líquidas, com termo certo para pagamento, cujo inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de interpelação, momento a partir do qual devem incidir os juros moratórios e a atualização monetária, de acordo com o disposto no art. 397 do Código Civil. 3.
Reformo a sentença em parte, tão somente para fixar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária para a data do vencimento de cada parcela inadimplida. 4.
Apelo provido. (Acórdão 1740511, 07169980420228070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo acostado à exordial (ID: 176577891, p. 7), a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC-IBGE e também acrescidos dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir dos respectivos vencimentos (art. 397, do CC), sem prejuízo de incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do crédito (ID: 176577878, item "10", p. 1).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2024 15:21:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2024 21:42
Recebidos os autos
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06/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:42
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ALMEIDA DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 16:17
Processo Desarquivado
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19/12/2023 16:17
Arquivado Provisoramente
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19/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
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18/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 21:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:35
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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29/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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