TJDFT - 0716245-17.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:39
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
VALIDADE DE NORMAS INTERNAS.
COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE MULTAS.
SÍNDICO E CONSELHO CONSULTIVO-FISCAL.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a validade de normas internas do condomínio, atribuindo competência ao síndico e ao Conselho Consultivo-Fiscal para aplicação de multas.
O apelante sustenta violação à hierarquia normativa condominial, argumentando que tal atribuição caberia exclusivamente à Assembleia Geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de alteração do valor da causa pelo juízo de ofício na fase de saneamento do processo; (ii) validade das disposições do regimento interno do condomínio que conferem ao síndico e ao Conselho Consultivo-Fiscal competência para aplicação de multas, diante da previsão geral da Convenção Condominial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado pode corrigir o valor da causa de ofício até a fase de saneamento, conforme o art. 292, § 3º, do CPC.
Precedente do tribunal reconhece a prerrogativa do juízo na retificação de valores, especialmente quando a demanda não apresenta conteúdo econômico mensurável. 4.
O artigo 1.348, VII, do Código Civil confere ao síndico a prerrogativa de impor e cobrar multas devidas pelos condôminos.
Não há previsão na Convenção Condominial que vede expressamente essa competência. 5.
A atribuição do Conselho Consultivo-Fiscal para apreciação de recursos de multas não se revela ilegal, pois a Convenção Condominial não impede essa atuação, e a previsão interna apenas regulamenta o funcionamento do condomínio. 6.
Inexistência de violação à hierarquia normativa interna do condomínio, pois as normas impugnadas apenas detalham atribuições já previstas no ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
O juízo pode corrigir de ofício o valor da causa até a fase de saneamento do processo, conforme o art. 292, § 3º, do CPC. 2.
O síndico tem competência para impor e cobrar multas de condôminos, nos termos do art. 1.348, VII, do Código Civil. 3.
A previsão de participação do Conselho Consultivo-Fiscal na apreciação de recursos de penalidades não viola a Convenção Condominial, salvo vedação expressa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, § 3º; Código Civil, art. 1.348, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1359265, 0714484-03.2020.8.07.0003, Rel.
Gislaine Pinheiro de Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 28/07/2021; TJDFT, Acórdão 1958358, 0739723-44.2022.8.07.0001, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 22/01/2025. -
08/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 01:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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07/05/2025 07:48
Juntada de Petição de memoriais
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16/04/2025 15:43
Juntada de Petição de memoriais
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08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/02/2025 20:29
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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