TJDFT - 0709070-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MAILANE GONCALVES em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:48
Outras decisões
-
12/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ROMARIO DOS SANTOS MOURA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MAILANE GONCALVES em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:23
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2025 09:23
Homologada a Transação
-
17/02/2025 09:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:50
Outras decisões
-
10/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:18
Outras decisões
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MAILANE GONCALVES em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709070-64.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REVEL: MAILANE GONCALVES, ROMARIO DOS SANTOS MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 213254682, qual seja, R$ 13.009,95 Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/10/2024 13:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:54
Outras decisões
-
04/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROMARIO DOS SANTOS MOURA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAILANE GONCALVES em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709070-64.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: MAILANE GONCALVES, ROMARIO DOS SANTOS MOURA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em desfavor de MAILANE GONCALVES e outros.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 208350733.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 11.524,75, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ROMARIO DOS SANTOS MOURA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MAILANE GONCALVES em 12/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:37
Outras decisões
-
10/06/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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