TJDFT - 0731216-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731216-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA DE JESUS ABREU BATISTA PINHO REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte ré, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:39:47.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
25/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2025 11:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:35
Outras decisões
-
24/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de GABRIEL ABREU BATISTA PINHO em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:50
Outras decisões
-
21/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:23
Outras decisões
-
18/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 14/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:02
Outras decisões
-
22/01/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/01/2025 22:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:49
Outras decisões
-
11/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de GABRIEL ABREU BATISTA PINHO em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:35
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:54
Outras decisões
-
17/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731216-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA DE JESUS ABREU BATISTA PINHO REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Gratuidade de justiça deferida no ID n. 205680900.
Noticia a parte autora que a parte requerida realizou o cancelamento do seu plano de saúde, sem qualquer notificação ou explicação.
Informa que, diante de ser portador do fenótipo de trissomia 21, que exige tratamento especializado, ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor da requerida (processo nº 0701655-25.2022.8.07.0001 - 7ª VC), cuja pretensão foi acolhida com sentença transitada em julgado.
Assevera que ilegal foi o cancelamento, com escopo de afastar o cumprimento do título judicial acima mencionado, eis que se encontra em tratamento de doença grave, bem como que a rescisão indevida e a não prestação de serviço poderá prejudicar o tratamento e a evolução do menor.
Postula pela concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça o contrato, com as mesmas coberturas que possuia, sob pena de multa diária.
A antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, a probabilidade do direito alegado, diante das alegações das partes e provas apresentadas, e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência (CPC, art. 300).
Vislumbra-se, nos presentes autos, prima facie, a probabilidade das alegações trazidas pela parte autora, em face da juntada aos autos dos documentos, os quais atestam os fatos descritos na inicial, ou seja, o vínculo contratual, cancelamento do plano, tratamento contínuo e a doença grave noticiada pela parte autora. É cediço que os planos de saúde de natureza coletiva podem rescindir o contrato, a teor do que estabelece o artigo 17 da Resolução Normativa nº 159/09 da ANS.
Contudo são obrigados a manter o serviço ao usuário em tratamento de doença grave até o seu restabelecimento.
Vejamos: "Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Recurso repetitivo – STJ).
Assim demonstrado que a parte autora permanece em tratamento continuado, decorrente da existência de moléstia, a manutenção do vínculo contratual é medida necessária.
Nesse sentido é jurisprudência no TJDFT. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
RECISÃO UNILATERAL.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 1º da Resolução CONSU 19/1999 dispõe: "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". 2.
Com relação aos beneficiários internados ou em tratamento, a Lei 9.656/98 prevê a obrigação das operadoras de planos de saúde quanto à manutenção do plano por ocasião do encerramento de suas atividades (art.8º, § 3º, 'b'). 3.
O encerramento de suas atividades deve ser interpretado como hipótese de extinção do contrato, de modo que se deve garantir a continuidade aos serviços prestados ao beneficiário que esteja em tratamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente em recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 5.
No caso, a agravada era beneficiária do plano de saúde empresarial oferecido pela ré na modalidade de ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
O contrato foi assinado em 25/04/2021 e a comunicação do cancelamento à estipulante se deu no dia 26/07/2023, com término previsto para 26/09/2023. 6.
Apesar da comunicação da rescisão contratual, é necessário, em cognição sumária, que a operadora assegure a continuidade de assistências prescritas a usuário em pleno tratamento médico que garante sua sobrevivência ou sua incolumidade física. 7.
Recurso conhecido e não provido. “ (Acórdão 1811246, 07444588920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro, inclusive, que o perigo de dano está indene de dúvidas, pois a doença grave que a autora é portadora exige continuidade do tratamento sob prejudicar o desenvolvimento do menor.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, eis que não acolhido o pedido caberá a parte autora ressarcir as empresas em relação as despesas oriundas do cumprimento da presente decisão.
Contudo, no que pertine ao cumprimento do julgamento prolatado no processo que tramitou perante a 7ª VC a pretensão deverá ser apresentada em pedido de cumprimento de sentença perante o Juízo prolator da sentença.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empresa requerida RESTABELEÇA o contrato de saúde firmado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Determino que a parte ré confeccione os boletos bancários referentes às mensalidades do plano, que serão devidas a contar do restabelecimento do plano de saúde, e envie ao endereço da parte autora.
Enquanto não cumprida a determinação, autorizo o deposito judicial dos valores pela parte autora, observando o valor que era cobrando e eventuais reajustes previstos no contrato.
A cada depósito realizado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte ré.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se para o cumprimento da presente decisão.
Citem-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 213 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 09:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL ABREU BATISTA PINHO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718472-39.2024.8.07.0020
Strategis Assessoria em Tecnologia e Neg...
Waldinar Santos de Oliveira Filho
Advogado: Ana Larissa Araujo Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 10:29
Processo nº 0709631-88.2024.8.07.0009
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA
Eliane Vicente de Castro Pacifico
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 16:13
Processo nº 0740090-28.2019.8.07.0016
Francisco de Assis Soares de Pinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco de Assis Soares de Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2019 08:52
Processo nº 0704900-15.2020.8.07.0001
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Ana Lucia da Silva 32386524434
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2020 15:47
Processo nº 0722241-18.2024.8.07.0000
Fato Consumado Moveis e Decoracoes LTDA ...
Ne5 Administradora de Imoveis Proprios L...
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 13:23