TJDFT - 0718472-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/09/2025 17:05
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718472-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI DECISÃO A parte exequente (Strategis), em petição de ID nº. 247567248, requer a pesquisa de bens da parte executada (ARW), via sistema Infojud, e também a disponibilização das declarações de imposto de renda da devedora, referente aos 03 (três) exercícios mais recentes.
Decido.
Antes de tudo, cabe destacar que o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta eletrônica da Receita Federal do Brasil que permite ao Poder Judiciário o acesso direto e seguro a dados fiscais e cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, mediante solicitação devidamente fundamentada nos autos do processo.
Seu principal objetivo é auxiliar na localização de bens e na verificação da capacidade econômica das partes, especialmente em ações de execução fiscal, cumprimento de sentença e investigações de patrimônio oculto.
Por intermédio desse sistema, magistrados e servidores autorizados podem consultar declarações de imposto de renda, rendimentos, bens, dívidas e movimentações fiscais, sem a necessidade de expedição de ofício à Receita Federal, respeitando o sigilo fiscal, conforme previsto na Lei Complementar nº. 105/2001, sendo os dados disponibilizados exclusivamente para fins processuais, na forma da Resolução nº. 121/2010 do CNJ.
Na hipótese dos autos, diante da frustração das diligências patrimoniais anteriores, notadamente a ausência de ativos financeiros localizados via Sisbajud e veículos no sistema Renajud, justifica-se a requisição de informações fiscais junto à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, uma vez que a medida visa a efetiva satisfação do crédito reconhecido judicialmente, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e na Lei Complementar nº. 105/2001, resguardado o sigilo fiscal das informações, que serão utilizadas exclusivamente para fins de constrição patrimonial no presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, de ID nº. 247567248, para determinar a pesquisa de bens de titularidade da parte executada, via sistema Infojud, devendo ser certificado nos autos somente a existência e a especificação dos bens eventualmente encontrados a fim de preservar o sigilo fiscal, e desde que tais bens sejam totalmente desonerados, isto é, que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, e que estejam localizados no Distrito Federal.
Por outro lado, indefiro o pedido de disponibilização das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, referentes aos últimos 03 (três) exercícios, por se tratar de medida redundante, tendo em vista que já foi determinada acima a certificação de bens da parte executada.
Cumprida a determinação acima, e tendo sido encontrados bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer os requerimentos que entende cabíveis, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Entretanto, restando infrutífera a diligência de identificação de bens, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:54
Deferido o pedido de STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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27/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/08/2025 20:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/08/2025 12:54
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:54
Indeferido o pedido de STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:58
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:58
Deferido o pedido de STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:17
Deferido em parte o pedido de STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718472-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI, WALDINAR SANTOS DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Verifico que o pedido inicial de execução por título extrajudicial, está consubstanciado em nota promissória não adimplida, emitida pela parte executada, cuja obrigação não foi satisfeita.
Por essa razão, constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de negócio jurídico de natureza civil-empresarial, caracterizado pela emissão de título de crédito, com plena autonomia cambial, nos termos dos artigos 887 e seguintes do Código Civil, e pela ausência de qualquer traço que configure relação de consumo.
Assim, não é cabível a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil, uma vez que é medida de caráter excepcional, que somente pode ser adotada quando demonstrado, de forma inequívoca, o desvio de finalidade da pessoa jurídica, o abuso da personalidade ou a confusão patrimonial entre os bens da empresa e de seus sócios, tratando-se da consagração da teoria maior da desconsideração, aplicável às relações civis e empresariais, e que exige a demonstração de requisitos objetivos e subjetivos para sua admissão.
Tampouco pode-se aplicar o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, e permite o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em razão da mera insolvência ou quando a personalidade jurídica constituir óbice ao ressarcimento de danos.
Contudo, sua aplicação se restringe às relações de consumo, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o disposto no § 5º. do referido artigo.
No presente caso, não há qualquer indício de que a personalidade jurídica da empresa esteja sendo utilizada de forma abusiva, não tendo sido demonstrada a presença de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Também não se trata de relação de consumo, o que inviabiliza a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Some-se a isso, o fato de que o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, impõe ao exequente o dever de esgotar previamente os meios de expropriação de bens da pessoa jurídica, antes de requerer a desconsideração da sua personalidade, de modo a evitar a responsabilização pessoal dos sócios sem a devida demonstração dos requisitos legais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Anote-se como alerta do sistema.
Exclua-se Waldinar Santos de Oliveira Filho do polo passivo.
Em seguida, intime-se a parte exequente (Strategis Assessoria em Tecnologia e Negócios Empresariais Ltda.) a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito, pois os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:47
Outras decisões
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16/06/2025 13:47
Deferido o pedido de STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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29/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de WALDINAR SANTOS DE OLIVEIRA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2025 07:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:48
Deferido o pedido de STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:15
Outras decisões
-
11/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:24
Deferido o pedido de STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 06:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 06:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:26
Deferido o pedido de STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:14
Outras decisões
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12/12/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:28
Deferido em parte o pedido de STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718472-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI DECISÃO Da análise dos autos, verifico que, conforme documentos de ID nº. 211829746, foi bloqueada, via SISBAJUD, a quantia de R$1.313,42 (mil e trezentos e treze reais e quarenta e dois centavos), impondo-se, desse modo, a liberação do aludido montante em favor da parte exequente (Strategis), uma vez que não houve impugnação à referida constrição eletrônica (ID nº. 212056090).
Assim, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no ID nº. 211829746 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil.
Em seguida, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente no ID nº. 213319179, somente na hipótese de terem sido outorgados poderes especiais ao advogado/sociedade individual de advocacia para receber quantias de titularidade da exequente em sua conta bancária.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a juntar aos autos planilha/tabela atualizada da dívida no dia 18/09/2024.
Após apreciarei os demais pedidos da petição de ID nº. 213319179.
Aqui, cumpre registrar que a empresa executada (ARW) formulou proposta de pagamento parcelado do montante remanescente da dívida (ID nº. 212056090), com o que não concordou a exequente (Strategis) (ID nº. 213319179).
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:07
Deferido o pedido de STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718472-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente a se manifesta, no prazo de 05 (CINCO) dias, a respeito da proposta apresentada na petição de ID 212056090. Águas Claras, 23 de setembro de 2024. -
24/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718472-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$1.313,42) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 20 de setembro de 2024 15:11:34. -
23/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 22:36
Decorrido prazo de ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI em 10/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718472-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original digitalizado no Id 209383737, independentemente da lavratura de termo, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo e estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
No passo, cumpra-se o que segue: 1.
Cite-se a parte executada, por mandado postal com Aviso de Recebimento em Mão Própria, para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora, na forma do artigo 829 do CPC. 2.
Advirta a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 2.1.
Os embargos à execução fundamentado em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 3.
A parte executada poderá, no prazo para embargos e reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (Art. 916, §6º, CPC). 4.
Havendo embargos à execução, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Caso a citação e intimação da parte executada reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 6.
Caso seja encontrado endereço da parte executada nesta circunscrição judiciária, expeça-se o respectivo mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte executada em local diverso desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos para sentença de extinção. 7.
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o respectivo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 8.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 9.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos para intimação, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95. 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:15
Outras decisões
-
30/08/2024 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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