TJDFT - 0701924-12.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701924-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: EDSON HENRIQUE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Tal sigilo deve ser observado nas situações que exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Ademais, a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, em seu art. 5º, II prevê a proteção dos dados pessoais sensíveis.
No caso concreto, verifico que as informações inseridas nos autos, no ID 246436189 dizem respeito a dados pessoais, e que prescindem, portanto, de divulgação.
Portanto, determino a anotação de sigilo aos documentos juntados no ID 246436189. 2.
Quanto ao mais, a parte exequente solicita a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, INFOJUD - DECRED e DIMOF e "e-Financeira", a fim de localizar bens penhoráveis do executado.
A ferramenta e-Financeira consiste em um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, módulo de operações financeiras e módulo de previdência privada.
Foi instituída pela IN RFB 1571/2015, que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Assim sendo, indefiro o pedido, uma vez que o mencionado sistema não se destina à localização de bens penhoráveis.
Indefiro, ainda, as pesquisas aos módulos DECRED e DIMOF, pois tais ferramentas não atingem a finalidade pretendida pelo credor, uma vez que não revelam a existência de bens penhoráveis.
Tais ferramentas visam o cruzamento de dados prestados pelos contribuintes para o cumprimento de atividades arrecadatórias e fiscalizatórias da Receita Federal, mas não se prestam para localizar bens do devedor passíveis de penhora (Acórdão 1875907, 07086967520248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Por outro lado, defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos à suspensão até 28/04/2026, conforme decisão de ID 234008977 (cédula de crédito bancário).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 21:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:39
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 21:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 23:17
Recebidos os autos
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04/07/2025 23:17
Outras decisões
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03/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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02/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:22
Arquivado Provisoramente
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03/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:11
Outras decisões
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03/06/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701924-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: EDSON HENRIQUE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer, para fins de prosseguimento do feito, a realização de diligências, com a utilização dos seguintes sistemas: CAGED, PREVJUD e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS.
Da Consulta ao CAGED.
O pleito não se mostra razoável, haja vista que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, em face da impenhorabilidade das verbas salarias, relativizadas somente quanto à execução de alimentos, não merece prosperar o pedido do credor.
Da Pesquisa ao PREVJUD.
Quanto ao pedido de pesquisas junto ao PREVJUD, esclareço que, de acordo com o CNJ, essa ferramenta é uma aliada para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o serviço permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Assim, a ferramenta é de uso exclusivo do Poder Judiciário no âmbito das ações previdenciárias, garantindo maior facilidade e rapidez de acesso aos segurados e pensionistas.
Embora o serviço tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).
Destaque-se que o envio automatizado de ordens judiciais, mediante uso da PDPJ-Br, é restrito, atualmente, às ações previdenciárias.
Trata-se de ferramenta com aplicação ,apenas, aos processos previdenciários, não se aplicando, portanto, ao presente caso.
Portanto, não há como acolher o pedido formulado para consulta ao sistema PREVJUD.
Da Pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS.
No mais, o pedido de consulta ao CCS-BACEN, tendo em vista que se trata de ferramenta de excepcional utilização frente a fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas em lei, não é revestido de utilidade prática para satisfação do débito.
Frise-se que o CCS não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras, nem saldos de quaisquer contas ou aplicações.
Portanto, mostra-se incabível, na medida em que não há suspeitas de crime, no caso em análise, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação do débito.
Do Desfecho da Decisão.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados ao ID 235187512.
Assim, retornem-se os autos à suspensão até 28/04/2026, conforme decisão de ID 234008977 (cédula de crédito bancário).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/05/2025 23:10
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 23:10
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:02
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:02
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 13:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 23:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 23:29
Outras decisões
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07/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701924-12.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO J.
SAFRA S.A Polo passivo: EDSON HENRIQUE ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 13:40:05.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
07/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 22:06
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:06
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDSON HENRIQUE ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 21:27
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:27
Outras decisões
-
06/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:33
Outras decisões
-
05/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:42
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:32
Outras decisões
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON HENRIQUE ROCHA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:39
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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19/09/2024 22:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:45
Outras decisões
-
19/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 19:44
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2024 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701924-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: EDSON HENRIQUE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de veículo em nome do executado e, como se verifica pelo documento de ID 209485910, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária, cujo credor é a parte autora.
Como cediço, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar bem móvel a contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, após a integral quitação, a consolidação da propriedade plena do bem ao seu patrimônio.
Nos presentes casos, é entendimento já revelado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não ser o caso de penhora apenas dos direitos aquisitivos, devendo a penhora recair sobre o próprio bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, haja vista a opção do credor pelo processo executivo (pretensão de cumprimento das obrigações), hipótese dos autos, ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão de resolução do contrato).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
BEM DADO EM GARANTIA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. “Se o credor optar pelo processo de execução, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser indicados pelo devedor para a penhora” (REsp 448.489/RJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, Unânime, DJ: 19/12/2002, p. 376).
II.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (Resp 838.099/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, Dje 11/11/2010).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Execução.
Penhora.
Bens dados em garantia.
Se o credor optar pelo processo de execução, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser indicados pelo devedor para a penhora, só se justificando a constrição sobre outros bens se os indicados forem insuficientes.
Recurso conhecido e provido. (Resp 448.489/RJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turam, DJU de 19.12.2002).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. 3.
Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. 5.
Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6.
O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7.
Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.766.182/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Unânime, julgado em 09/06/2020, Dje 12/06/2020).
Ressalta-se não se tratar de bem alienado fiduciariamente a terceiro, o que teria o condão de afastar a penhora do bem como um todo, mas ao próprio exequente que persegue seu crédito em face do executado, que detém a posse direta do veículo.
Diante disso, DEFIRO a penhora do veículo TOYOTA COROLLA CROSS XRX HYBRID, placa REP6H72, localizado por meio do sistema Renajud ao ID 209485910.
Esclareço que, caso o bem seja levado a leilão, caberá a autora promover os meios para levantamento da restrição de alienação fiduciária em favor de eventual arrematante.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, bem como de intimação, para o endereço indicado pelo autor, qual seja: QNL 12, C1 A, LOTE 01, TAGUATINGA NORTE.
Considerando a petição de ID 208935227, nomeio a parte exequente como depositária do bem penhorado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC, por meio do representante Wilson Gonçalves Moraes, CPF: *49.***.*60-23, telefone: (61) 95283518, que acompanhará a diligência.
Ressalto que cabe ao exequente prover os meios necessários para remoção do veículo.
Retornando o mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:59
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:46
Outras decisões
-
27/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:10
Outras decisões
-
26/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de EDSON HENRIQUE ROCHA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDSON HENRIQUE ROCHA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:01
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2024 17:01
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
04/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EDSON HENRIQUE ROCHA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 22:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:41
Outras decisões
-
29/02/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 23:48
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 23:48
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
16/01/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 20:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:54
Outras decisões
-
09/01/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de EDSON HENRIQUE ROCHA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 20:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:59
Outras decisões
-
21/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 22:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:39
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 22:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2023 14:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/10/2023 10:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/10/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 10:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
31/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:00
Declarada incompetência
-
29/08/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2023 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/02/2023 11:21
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
03/02/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/02/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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