TJDFT - 0732667-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 20:24
Recebidos os autos
-
03/09/2025 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 09:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:59
Outras decisões
-
05/08/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 14:30
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
06/02/2025 14:29
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732667-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AMELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Informo que a questão relativa à alegação de ilegitimidade passiva da segunda ré será analisada quando da prolação da sentença.
Façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:12
Outras decisões
-
30/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:43
Outras decisões
-
28/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:02
Outras decisões
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732667-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AMELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732667-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AMELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO da 1ª requerida (ID 211905684) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:13:11.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
23/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732667-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AMELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Tramitação prioritária - IDOSO.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Noticia a parte autora que firmou contrato com as requeridas em 01/04/2007 e tomou conhecimento acerca do cancelamento do seu plano de saúde somente quando foi realizar uma consulta médica de rotina, diante do seu quadro de saúde que exige acompanhamento constante.
Assevera que ilegal o cancelamento, eis que não foi comunicada do cancelamento com antecedência, encontra-se em tratamento de doença grave – hipertensão arterial dislipidemia, tabagista, portadora de DPOC e de aneurisma da aorta ascendente, fazendo o uso de medicação regular de Losartana, Indapamida, Lovanlo, Concor e AAS., bem como que a rescisão indevida e não prestação de serviço poderá levar a sua morte.
Postula pela concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas restabeleçam o contrato, sob pena de multa diária.
A antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, a probabilidade do direito alegado, diante das alegações das partes e provas apresentadas, e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência (CPC, art. 300).
Vislumbra-se, nos presentes autos, prima facie, a probabilidade das alegações trazidas pela autora, em face da juntada aos autos dos documentos, os quais atestam os fatos descritos na inicial, ou seja, o vínculo contratual, o adimplemento regular, o cancelamento e a doença grave noticiada pela parte autora. É cediço que o cancelamento do plano de saúde só é possível se houver mora no pagamento por, no mínimo, 60 dias e mediante notificação pessoal do segurado, nos moldes do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Ademais, mesmo em contratos de natureza coletiva, no caso de rescisão unilateral permitida, os planos de saúde são obrigados a manter o serviço ao usuário em tratamento de doença grave até o seu restabelecimento.
Vejamos: "Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Recurso repetitivo – STJ).
Assim demonstrado que a autora permanece em tratamento continuado, decorrente da existência de moléstia, a manutenção do vínculo contratual é medida necessária.
Nesse sentido é jurisprudência no TJDFT. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
RECISÃO UNILATERAL.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 1º da Resolução CONSU 19/1999 dispõe: "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". 2.
Com relação aos beneficiários internados ou em tratamento, a Lei 9.656/98 prevê a obrigação das operadoras de planos de saúde quanto à manutenção do plano por ocasião do encerramento de suas atividades (art.8º, § 3º, 'b'). 3.
O encerramento de suas atividades deve ser interpretado como hipótese de extinção do contrato, de modo que se deve garantir a continuidade aos serviços prestados ao beneficiário que esteja em tratamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente em recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 5.
No caso, a agravada era beneficiária do plano de saúde empresarial oferecido pela ré na modalidade de ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
O contrato foi assinado em 25/04/2021 e a comunicação do cancelamento à estipulante se deu no dia 26/07/2023, com término previsto para 26/09/2023. 6.
Apesar da comunicação da rescisão contratual, é necessário, em cognição sumária, que a operadora assegure a continuidade de assistências prescritas a usuário em pleno tratamento médico que garante sua sobrevivência ou sua incolumidade física. 7.
Recurso conhecido e não provido. “ (Acórdão 1811246, 07444588920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro, inclusive, que o perigo de dano está indene de dúvidas, pois a doença grave que a autora é portadora exige continuidade do tratamento sob pena de risco morte.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, eis que não acolhido o pedido caberá a parte autora ressarcir as empresas em relação as despesas oriundas do cumprimento da presente decisão.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as empresas requeridas restabeleçam o contrato de saúde firmado, sob pena constrição de valores via SISBAJUD para a autora arcar com as despesas médicas realizadas até ulterior decisão deste Juízo.
Determino que a parte ré confeccione os boletos bancários referentes às mensalidades do plano e envie ao endereço da autora.
Enquanto não cumprida a determinação, autorizo o deposito judicial dos valores pela parte autora.
A cada depósito realizado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte ré.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se para o cumprimento da presente decisão e citem-se, pelo SISTEMA, eis que se tratam de entidades cadastradas neste Tribunal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 213 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/08/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731216-26.2024.8.07.0001
Gabriel Abreu Batista Pinho
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 15:01
Processo nº 0701924-12.2023.8.07.0007
Banco J. Safra S.A
Edson Henrique Rocha
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 10:30
Processo nº 0731216-26.2024.8.07.0001
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Gabriel Abreu Batista Pinho
Advogado: Mariana Teixeira Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 13:53
Processo nº 0732667-86.2024.8.07.0001
Maria Amelia Rodrigues de Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Luis Eduardo Oliveira Alejarra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 15:31
Processo nº 0703032-30.2024.8.07.0011
Rosalina Maria Joca Ribeiro Lima
Valtenor Neves de Magalhaes
Advogado: Alvaro Luiz Valadares Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 15:47