TJDFT - 0713505-81.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713505-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: CARMECY DE SOUZA SANTOS HORA REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s)REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
30/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
25/01/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713505-81.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: CARMECY DE SOUZA SANTOS HORA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:52
Outras decisões
-
26/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713505-81.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: CARMECY DE SOUZA SANTOS HORA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual a parte autora alega que a instituição financeira ré promove descontos em seu benefício previdenciário a título de RMC, sem que tenha havido contratação do cartão consignado, mas mero empréstimo.
Na ocasião foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos de cartão consignado em folha no benefício do requerente.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, neste primeiro momento, há apenas alegação da parte autora de que possuía intenção de contratar empréstimo e não cartão de crédito consignado, sem que tenha sido oportunizada à outra parte a juntada dos contratos para aferição ou não da existência do consentimento.
Observe-se que a parte requerente informa que o contrato lhe foi oferecido em condições contratuais distintas - e não a existência de fraude bancária envolvendo seu nome e sua folha de pagamento.
Assim, para apurar tal fato, é necessária a apresentação do contrato e a formação do contraditório, com melhor robustez probatória para esclarecer as reais circunstâncias.
Da mesma forma, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Portanto, neste primeiro momento, não é possível promover de plano inversão do ônus probatório, razão pela qual há de se aguardar a formação do contraditório e apresentação do contrato para melhor avaliação da situação fática discutida.
Com efeito, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No mais, recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a CARMECY DE SOUZA SANTOS HORA - CPF: *17.***.*00-00 (AUTOR).
-
24/09/2024 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713505-81.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: CARMECY DE SOUZA SANTOS HORA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 209738376 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a juntada: 1) do extrato bancário da conta corrente mantida na CEF, Agência 4167, Conta / Operação n.º 7814249059, referente ao mês de dezembro/2021; 2) de cópia legível ou fotografia, desde que a imagem não seja cortada, das faturas de ID. 209575889.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713505-81.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: CARMECY DE SOUZA SANTOS HORA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a juntada do relatório completo de empréstimos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, de NIT 161.98793.37-1, eis que o documento de ID. 208357178 possui quatro páginas, sendo que somente 2 foram juntadas; ademais, o referido documento está cortado na lateral direita.
Sem prejuízo, promova a parte autora a juntada de todas as faturas do cartão de crédito consignado questionado, dede novembro/2021 (data da questionada contratação), esclarecendo ainda se promoveu saques no referido cartão.
Ainda, traga a parte requerente: 1) documento de identificação com foto (escaneado ou fotografado diretamente do documento original), ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade (eis que o referido documento desacompanhado do código QR para verificação não é suficiente para tal finalidade); 2) comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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