TJDFT - 0713489-30.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de IBRAIM VALENTINO BARROSO em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 21:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:30
Outras decisões
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IBRAIM VALENTINO BARROSO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:58
Outras decisões
-
08/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:03
Outras decisões
-
10/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:44
Outras decisões
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:11
Outras decisões
-
06/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:06
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713489-30.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: IBRAIM VALENTINO BARROSO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as decisões de ID’s. 209493470 e 211919874 não foram integralmente cumpridas, traga a parte autora aos autos comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IBRAIM VALENTINO BARROSO em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713489-30.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: IBRAIM VALENTINO BARROSO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 209493470 não foi integralmente cumprida, promova o autor emenda à inicial para: 1) corrigir o rito processual, eis que formulado pedido condenatório, de forma que a ação deve tramitar pelo rito comum (e não pelo cautelar de exibição de documentos); 2) apresentar qualificação correta do autor, eis que o número do CEP ali indicado (72320-018) corresponde à QR 410, Conjunto 15-A, e não à QN 404, Conjunto E e 3) juntar aos autos comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); Destaco que a emenda deverá ser apresentada no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 208277142.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713489-30.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: IBRAIM VALENTINO BARROSO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte autora para instruir sua inicial: 1) documento de identificação com foto (scaneado ou fotografado diretamente do documento original), ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade (eis que o referido documento desacompanhado do código QR para verificação não é suficiente para tal finalidade); 2) comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); 3) cartão bancário ou outro documento comprobatório da titularidade da conta alegadamente cancelada unilateralmente pelo requerido, do qual conste agência e número da conta referida.
Sem prejuízo, emende a inicial para: (a) corrigir o rito processual, eis que formulado pedido condenatório, de forma que a ação deve tramitar pelo rito comum (e não pelo cautelar de exibição de documentos); (b) apresentar qualificação correta do autor, eis que o número do CEP ali indicado (72320-018) corresponde à QR 410, Conjunto 15-A, e não à QN 404, Conjunto E.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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