TJDFT - 0703016-27.2020.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 16:09
Baixa Definitiva
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28/09/2024 16:09
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
FIRME E HARMÔNICA NARRATIVA EM CONTEXTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
CRITÉRIO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE.
PARÂMETRO DE 1/6 DA PENA-BASE NA SEGUNDA FASE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva do crime de apropriação indébita. 2.
Nos crimes patrimoniais ganha especial relevo a palavra da vítima, notadamente quando amparada pelas demais provas coligidas nos autos. 3.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante/atenuante. 4.
Devidamente fundamentada a dosimetria da pena (art. 93, IX, da Constituição Federal, c/c art. 59 do Código Penal) segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, incabível a redução da pena-base segundo critério diverso invocado pelo acusado, porquanto não se trata de direito subjetivo, mas mero parâmetro norteador. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
06/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:09
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 21:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:49
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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31/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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23/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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07/06/2024 13:01
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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