TJDFT - 0725814-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JANAINA RADZIAVICIUS DAVID CAVALHERI em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725814-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA RADZIAVICIUS DAVID CAVALHERI REQUERIDO: FUNDACAO SAUDE ITAU SENTENÇA JANAINA RADZIAVICIUS DAVID CAVALHERI ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da FUNDAÇÃO SAÚDE ITAU.
De acordo com a inicial, a autora manteve plano de saúde junto a ré até 30 de abril de 2023, com a realização da última consulta em 04 de abril de 2023 e para encerrar o contrato, recebeu cobranças da coparticipação das últimas consultas realizadas.
No encerramento do plano, não houve qualquer menção a débitos em aberto ou pendentes.
Todavia, cerca de sete meses após o encerramento do plano, em 18 de novembro de 2023, sofreu um desconto em sua conta corrente no valor de R$ 24,45 a título de débito automático de coparticipação do plano demandado.
Asseverou que a última cobrança em aberto que lhe foi informada se referia ao mês de junho de 2023, pelo que o desconto se afigura ilegítimo.
Disse ainda ter ficado com saldo negativo em razão do inesperado desconto, o que lhe causou constrangimento que exorbita o mero aborrecimento.
Pediu a condenação da promovida ao pagamento em dobro dos valores cobrados, totalizando R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) e ainda ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Audiência de conciliação realizada sem que as partes chegassem a um acordo (ID 208213413).
Em sua contestação (ID 209346310), o promovido alegou que não se aplica o CDC ao caso e que inexistiu cobrança indevida, porquanto os valores questionados se reportam a uma obrigação contratualmente assumida quanto ao custeio de coparticipação em consulta médica no valor de R$ 24,25.
Asseverou que foi informado à autora sobre a possibilidade de lançamentos a posteriori tendo em vista que ocorre demora no lançamento pelo prestador de serviços.
Aduziu ser descabida a repetição em dobro dos valores e também não restar configurada hipótese de reparação a título de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Vieram me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova oral em audiência.
No caso dos autos, resta incontroverso que entra as partes foi firmado contrato de plano de saúde, encerrado por iniciativa da autora e que meses após o encerramento do contrato, houve o lançamento de uma cobrança no valor de R$ 24,45 a título de coparticipação.
O ponto controvertido reside em saber se a referida cobrança é indevida ou não.
O cancelamento do plano de saúde faz cessar a obrigação do contratado de prestar a assistência ao contratante que passa a não mais ser beneficiário, mas que,
por outro lado, fica desobrigado do pagamento das mensalidades, ficando, todavia, obrigado a arcar com os valores de coparticipação de atendimentos realizados previamente ao cancelamento, porquanto se trata de obrigações remanescentes.
Nesse caso, para aferir se a cobrança é devida ou não o critério não é a data do vencimento da obrigação, mas sim a data do fato gerador do qual decorre.
A respeito, veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RELAÇÃO CIVIL.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE.
COPARTICIPAÇÃO.
COBRANÇA.
DEVIDA.
REMANESCENTE.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo autor em que alega a aplicação do CDC e, via de consequência, a inversão do ônus da prova.
Requer a reforma da sentença, a fim de ser reconhecida a responsabilidade da recorrida pelos atos ilícitos praticados, condenando-a a obrigação de fazer concernente ao detalhamento dos procedimentos médicos dos quais decorrem as cobranças, bem como o seu respectivo valor.
Pugna pelo restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições estabelecidas no contrato anterior, como também pelo retorno das cobranças diretamente do contracheque do autor, além da indenização por danos morais. 3.
Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
In casu, a relação das partes é regida pelo Código Civil, pois a GEAP é uma entidade de autogestão que administra o plano do qual o autor é beneficiário, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. 4.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5.
Consta dos autos que a cobrança, via boletos, fora realizada em razão do parcelamento das contribuições e coparticipações em atraso por parte do beneficiário (ID 7569740, pag. 05).
Assim, por força do contrato firmado entre as partes, é dever do autor, além do pagamento das mensalidades, a coparticipação dos procedimentos utilizados, sendo devida a cobrança exigida pela ré (ID 7569739). 6.
Neste contexto, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré, porquanto se extrai dos autos que as cobranças realizadas referem-se a saldo devedor remanescente, averiguado por ocasião do cancelamento do aludido plano de saúde, solicitado pelo próprio autor. 7.
Inexistindo ato ilícito, e considerando que o cancelamento do plano de saúde decorreu do pedido do próprio autor, não há que se falar em obrigatoriedade do restabelecimento, nos termos por ele pretendidos. 8.
No que se refere aos danos morais, não há nos autos comprovação da prática de tratamento desrespeitoso ou de eventual ato ilícito, tampouco elementos aptos a comprovar lesão aos direitos da personalidade do recorrente.
Dano moral não configurado. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 7569882) (art. 55, Lei 9.099/95). 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1161457, 07030097020188070019, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
COPARTICIPAÇÃO E MENSALIDADES.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR APENAS OS DÉBITOS COM ORIGEM ANTERIOR À DATA DO CANCELAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, como no presente caso, são regulados pela Lei n° 9.656/98, não se aplicando a essas entidades o Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência da finalidade lucrativa e comercialização de produtos. 2.
Restando incontroverso, a partir do confronto entre as versões das partes e da instrução probatória, que o uso do plano de saúde pelo beneficiário foi cancelado em novembro de 2018, somente são devidas as mensalidades e coparticipações cuja origem sejam anteriores ao cancelamento do plano. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1741012, 07179799020228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A cobrança questionada, embora lançada no mês de novembro de 2023, referiu-se a consulta realizada em momento anterior ao pedido de cancelamento do plano (ID 191447651) e não se nega a realização do referido atendimento médico.
Assim, ilicitude não há na cobrança, porquanto devida.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais tinha como suposta causa a cobrança indevida e como não se verificou esta, também não se verifica a responsabilidade pelos alegados danos morais.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários (Art. 55 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Águas Claras - DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
03/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JANAINA RADZIAVICIUS DAVID CAVALHERI em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/08/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 02:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de JANAINA RADZIAVICIUS DAVID CAVALHERI em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:29
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:55
Outras decisões
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04/06/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/06/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 14:22
Desentranhado o documento
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04/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:18
Declarada incompetência
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10/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 18:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/03/2024 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 19:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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