TJDFT - 0727512-44.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 15:49
Baixa Definitiva
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12/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
FIRME E HARMÔNICA NARRATIVA EM CONTEXTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
O crime de apropriação indébita se consuma quando o agente, por ato voluntário e consciente, apodera-se indevidamente da coisa alheia, invertendo o título da posse exercida e inicialmente consentida, passando a dela dispor como se proprietário fosse (art. 168, caput, do Código Penal). 2.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva do crime de apropriação indébita. 3.
Nos crimes patrimoniais ganha especial relevo a palavra da vítima, notadamente quando amparada pelas demais provas coligidas nos autos. 4.
Evidenciado nos autos que a acusada apropriou- se indevidamente de valor em dinheiro do qual tinha acesso em razão do emprego de secretária, fato que se amolda ao tipo penal previsto no art. 168 do Código Penal, em sua forma majorada (§ 1º, III), não há que se cogitar sua absolvição. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
09/09/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2024 19:52
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2024 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:46
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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31/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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15/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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25/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
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