TJDFT - 0762003-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
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04/10/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:08
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762003-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLINEIDE DA CRUZ VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MUNICIPIO DE PLANALTINA, ESTADO DE GOIAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do procedimento de "CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA e CONSULTA EM RADIOTERAPIA".
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
No presente caso, a parte autora é portadora de neoplasia maligna do COLO DO ÚTERO, com risco de agravamento de seu quadro de saúde e óbito, conforme documentos de ID 204233988.
O requerimento da parte autora foi regulado na Central de Regulação da Secretaria de Saúde, com classificação VERMELHA - Prioridade Zero.
Além disso, a Lei nº 12.732/2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de 60 dias, contados do diagnóstico.
Não obstante, a Lei nº 14.238/2021 determina atendimento prioritário à pessoa portadora de câncer, sendo inviável a espera da fila da Central de Regulação, sem perspectiva de prazo para realização da cirurgia.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LEI N.º 12.732/2012.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
LEI N.º 14.238/2021.
CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL.
PRIORIDADE. 1.
Nos termos do ofício expedido pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas, a Agravante foi inserida no SISREG III pelo Hospital de Base do DF e apresenta neoplasia maligna de glândula da tireoide para realização do procedimento CE - tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com classificação amarelo - urgência - prioridade 1, desde 1/12/2021; encontra-se aguardando agendamento conforme disponibilidade de vagas. 2.
A Lei n.º 12.732/2012, em seu art. 2º, estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico; ainda, o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei n.º 14.238/2021, no art. 4º, inciso V, determina que é direito fundamental da pessoa com câncer o atendimento prioritário; no caso, a paciente apresentou o primeiro diagnóstico em 18/10/2021, demonstrando que o prazo legal de 60 (sessenta) dias foi ultrapassado. 3.
Os elementos do processo evidenciam a hipossuficiência da agravante, que realiza seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; é evidente o perigo da demora, o que pode acarretar mais riscos à saúde da paciente, tendo em vista a classificação de urgência que lhe fora atribuída.
Precedente das Turmas Recursais: acórdão n.º 1331598. 3.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida pela 1ª Instância, para que o Distrito Federal providencie, em favor da agravante, a realização de procedimento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com todo o material necessário, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, ou, ainda, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas junto à rede privada de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeio na rede particular.
Sem custas e sem honorários advocatícios.(Acórdão 1618616, 07013423320228079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entendo que a mera inclusão da parte autora na lista de prioridade da fila de regulação, ainda que com classificação vermelha, não atende adequadamente sua necessidade.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que providencie a submissão da parte autora ao procedimento de “CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA e CONSULTA EM RADIOTERAPIA.
Consta dos autos que o réu submeteu a parte autora às consultas vindicadas.
Por isso, deixo de fixar prazo para cumprimento da obrigação.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024. *documento datado e assinado digitalmente -
28/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/08/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:58
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 22:49
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:23
Indeferido o pedido de SOLINEIDE DA CRUZ VIEIRA - CPF: *12.***.*14-01 (REQUERENTE)
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24/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/07/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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