TJDFT - 0700847-30.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/06/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:28
Outras decisões
-
16/10/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/09/2024 03:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700847-30.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIHENE GERVASIO BARBOSA SILVA REQUERIDO: EVENTUAIS HERDEIROS DE VICENTE CESAR DE OLIVEIRA (CPF: *59.***.*14-00) DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DIHENE GERVASIO BARBOSA SILVA em face de EVENTUAIS HERDEIROS DE VICENTE CESAR DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que, em 18 de Junho de 2004, adquiriu de Vicente Cesar de Oliveira, o imóvel lote 15, do conjunto 11, da QR 503, Samambaia/DF, no valor de R$ 23.000,00 (Vinte e três mil reais), para fins de moradia.
Destaca que o Sr.
Vicente outorgou procuração pública com poderes especiais em relação ao imóvel em favor da Requerente Dihene, inclusive para representação junto aos cartórios para fins de escritura do imóvel.
O referido imóvel possui matrícula de n.º 187934, registrada no Cartório de 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em nome do vendedor Vicente Cesar de Oliveira.
Argumenta que não conseguiu realizar a lavratura da escritura e registro do imóvel em nome da Requerente, sem a presença do vendedor.
Assevera ter descoberto que o referido vendedor faleceu.
Afirma desconhecer a existência de herdeiros.
Com base nessas afirmações, a parte autora postula a adjudicação do imóvel em favor da autora, com expedição de alvará para lavratura de escritura pública do imóvel mencionado.
Tece considerações jurídicas.
Após emendas, decisão ID 131455876 recebeu a inicial e determinou a citação por edital dos eventuais herdeiros.
Posteriormente, a Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral.
Réplica sob ID 160880775.
De plano, verifico que o processo não se encontra apto para sentença.
Para fina de comprovar a alegada titularidade do imóvel pelo falecido Sr.
Vicente Cesar de Oliveira, deve a parte autora apresentar a matrícula do imóvel em nome deste, não sendo suficiente a escritura pública de transferência do lote, notadamente porque se trata de doação com cláusula resolutiva.
Em caso de o imóvel encontrar-se registrado em nome da Terracap, necessário a intimação desta para fins de manifestação de eventual interesse no feito e informar se a doação do imóvel ora analisado foi perfectibilizada.
Nesse contexto, o presente feito não pode ser analisado no presente momento, sendo necessária a adoção de tais providências pela parte requerente, devendo o feito retornar ao Juízo de origem, sem vinculação do presente Núcleo.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Natacha R.
M.
N.
Cocota Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
27/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:14
Indeferido o pedido de DIHENE GERVASIO BARBOSA SILVA - CPF: *00.***.*16-66 (REQUERENTE), Eventuais HERDEIROS de VICENTE CESAR DE OLIVEIRA (CPF: *59.***.*14-00) (REQUERIDO)
-
27/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
14/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/07/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Eventuais HERDEIROS de VICENTE CESAR DE OLIVEIRA (CPF: *59.***.*14-00) em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de Eventuais HERDEIROS de VICENTE CESAR DE OLIVEIRA (CPF: *59.***.*14-00) em 16/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:41
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:46
Expedição de Edital.
-
04/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/07/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 15:22
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 15:22
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2022 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2022 18:38
Recebidos os autos
-
29/03/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 16:33
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de DIHENE GERVASIO BARBOSA SILVA em 27/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
01/10/2021 18:00
Recebidos os autos
-
01/10/2021 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2021 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/06/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 08:07
Recebidos os autos
-
22/06/2021 08:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DIHENE GERVASIO BARBOSA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 12:42
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/03/2021 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 14:30
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/01/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/01/2021 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/01/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731298-91.2023.8.07.0001
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Paulo Alexandre Silva
Advogado: Wictor Ygor Lucas Figueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 16:34
Processo nº 0718687-77.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Waldemar Walter de Assuncao e Silva Filh...
Advogado: Wilmar de Assuncao e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2021 15:26
Processo nº 0718707-06.2024.8.07.0020
Diego Trindade
Enjoei.com.br Atividades de Internet Ltd...
Advogado: Ana Paula da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 14:54
Processo nº 0736595-45.2024.8.07.0001
Amauri Sousa Brandao
Mauryson Matheus Barbosa Pacheco
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 11:30
Processo nº 0719090-44.2024.8.07.0000
Michele America Alves Dornellis de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Muriel America Alves Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 13:51