TJDFT - 0702673-91.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 19:45
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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16/10/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA DAYANE MARTINS LEAL em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702673-91.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA DAYANE MARTINS LEAL REQUERIDO: THIAGO DE LIMA MESSIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por JESSICA DAYANE MARTINS LEAL em face de THIAGO DE LIMA MESSIAS, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais) e à obrigação de fazer, consistente em pagar a multa do processo administrativo nº SA01728818.
Alega para tanto que, em 14/03/2018, adquiriu o veículo Chevrolet Prisma 1.4, cor preta, 2011/2012, placa JIY 3223, para utilização pelo requerido, sendo pactuado que este assumiria o valor das prestações e todos os débitos incidentes sobre o bem.
Afirma que o requerido descumpriu o avençado, pois não efetuou o pagamento das prestações do financiamento, além de cometer diversas infrações de trânsito, razão pela qual a autora retomou a posse do veículo.
Sustenta que efetuou o pagamento das infrações cometidas pelo requerido, que somam a importância de R$ 4.350,42 (quatro mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), e que o requerido teria recorrido da multa por direção de veículo automotor sob influência de álcool.
Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 85185018.
A parte ré foi citada por edital (ID Num. 133414934) e não apresentou resposta no prazo legal, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, a qual, nesta condição, ofereceu contestação, suscitando a preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, impugnou os fatos por negativa geral, conforme ID Num. 146377261.
Réplica no ID Num. 147938794.
Decisão saneadora no ID Num. 175755284, rejeitou a preliminar suscitada. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, pois as partes declinaram da dilação probatória.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A autora narra que teria adquirido veículo para utilização pelo réu e que este teria se comprometido a arcar com as parcelas do financiamento e demais despesas incidentes sobre o bem.
Sustenta que, diante do descumprimento da avença pelo réu, retomou o veículo e realizou o pagamento das multas, decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelo réu.
Considerando a natureza da relação jurídica versada, aplica-se a carga ordinariamente estatuída no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que imputa à parte autora o dever de provar o fato constitutivo do seu direito.
Assim, caberia à parte autora produzir prova de modo a demonstrar quando houve a retomada do bem, a fim de se aferir o período no qual o veículo esteve na posse do requerido.
Em análise detida do arcabouço documental, percebe-se que os únicos documentos juntados pela autora consistem em prints de WhatsApp, além da comprovação do pagamento de algumas multas referentes ao bem.
Todavia, não é possível afirmar, com absoluta certeza, que o réu foi o responsável pelo cometimento das infrações, uma vez que não restou delimitado na inicial e comprovado qual teria sido o período que o réu esteve na posse do bem.
Ademais, em análise das multas e comprovantes de pagamento juntados em ID Num. 84476888 não é possível visualizar os dados completos do veículo e as datas de cometimento das infrações, pois alguns comprovantes de pagamento foram juntados de forma a impedir a visualização completa dos dados constantes dos boletos.
Outrossim, quanto à multa por direção de veículo automotor sob influência de álcool, a autora deixou de juntar aos autos os dados do condutor, no momento do cometimento da infração (ID Num. 178690633).
Assim, considerando que a apresentação de contestação por negativa geral, pela Curadoria Especial, torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pela autora, não alcança a qualidade de prova cabal e suficiente para o acolhimento do pleito inicial.
Nesse sentido, cito os precedentes do eg.
TJDFT: (...) 2.
Nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC, se a defesa é apresentada pelo Curador Especial, dispensa-se o ônus da impugnação específica, pois a lei lhe autoriza a responder genericamente ao pedido, justamente porque o órgão que exerce a curatela especial não conhece os aspectos fáticos da causa.
Assim, uma vez apresentada a contestação por negativa geral, reputam-se controvertidos os fatos apresentados na inicial, afastando-se, assim, os efeitos da revelia de presunção de veracidade da matéria fática aventada no feito. 3.
O ônus da prova incumbe à parte autora, que deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. 4.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Recurso desprovido. (Acórdão 1223980, 07043367720188070010, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 13/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 5.
Diante da citação editalícia, a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que assim afasta os efeitos da revelia.
Desse modo, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pelo autor, quando muito pode ensejar começo de prova, mas não alcança a qualidade de prova cabal e suficiente ao decreto condenatório vindicado com a inicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1263126, 07068673220198070001, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não se desincumbiu a parte autora de seu ônus probatório, em comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), não sendo possível extrair, dos elementos constantes dos autos, prova suficiente a amparar o pedido condenatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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30/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/07/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/03/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/01/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA MESSIAS em 05/10/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:25
Publicado Edital em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 16:42
Expedição de Edital.
-
10/08/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de JESSICA DAYANE MARTINS LEAL em 26/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/03/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/03/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/02/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de JESSICA DAYANE MARTINS LEAL em 26/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:42
Publicado Certidão em 24/08/2021.
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23/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
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11/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de JESSICA DAYANE MARTINS LEAL em 01/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
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25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 21:45
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:46
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
21/05/2021 16:46
Audiência Conciliação não-realizada em/para 21/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
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21/05/2021 15:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/05/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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19/05/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
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20/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
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09/04/2021 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2021.
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08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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05/04/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 16:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
22/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:47
Audiência Conciliação designada em/para 21/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
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04/03/2021 17:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
04/03/2021 16:02
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:02
Decisão interlocutória - recebido
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25/02/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/02/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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