TJDFT - 0718720-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:43
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:24
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/10/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:42
Recebidos os autos
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17/10/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718720-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a instituição financeira ré a se abster de efetuar débito em sua conta corrente relativa a contrato no qual é avalista e requereu a restituição do valor debitado.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Inicialmente, verifico a anuência do autor (Avalista), quando da assinatura do contrato de mútuo, relativamente ao débito em conta corrente (Cláusula Décima Quarta, parágrafo terceiro, c/c a Cláusula Vigésima – id. 209789586), não havendo ilegalidade na conduta, nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
POSIÇÃO DE AVALISTA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PACTA SUNT SERVANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se conhece do pedido de efeito suspensivo formulado genericamente na própria petição recursal, em razão da inadequação da via (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 2.
O negócio jurídico celebrado pelos litigantes se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, à medida que está previsto no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3.
Na espécie, tem-se que a consumidora foi avalista de empréstimo realizado pela empresa contratante de operação decorrente de Cédula de Crédito Bancário, tendo pleno conhecimento de que poderia responder pelo valor contratado, além de que os valores em sua conta corrente poderiam ser alcançados para satisfação da dívida. 4.
Conforme se extrai da tese firmada pelo Tema 1.085 do STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP, são lícitos os descontos em conta corrente, mas se garantem,
por outro lado, o direito do devedor de suspender e/ou mudar a forma de quitação dos débitos de financiamento de mútuos. 4.1.
Entretanto, o consumidor para buscar financiamento que lhe seja mais favorável, em razão de taxas de juros mais baixas, pode expressamente abdicar deste direito, como livre manifestação de contratar. 5.
O empréstimo com desconto em conta-corrente se trata de um produto bancário moldado para a redução de riscos e que traz, no seu âmago, a vinculação ao débito direto na conta-corrente do consumidor.
Isto se dá em razão deste mecanismo dificultar a mora dos pagamentos do mútuo, e, por consequência, diminuir a taxa de inadimplência, possibilitando que os custos do financiamento sejam reduzidos, favorecendo tanto a instituição bancária quanto o consumidor, que pode se valer de empréstimos em condições mais vantajosas. 6.
Ao contrair este tipo de mútuo, com desconto em conta-corrente, o consumidor deve aderir de forma integral à maneira de quitação dos débitos, pois nela reside o diferencial que possibilita o banco ofertar melhores condições ao empréstimo.
Ao querer alterar a forma de pagamento, modifica-se estruturalmente a composição de riscos e, consequentemente, das taxas bancárias, impondo-se uma mudança completa no produto bancário contratado, refletido frontalmente no pacto firmado. 7.
No caso, percebe-se que a contratação foi livremente pactuada entre o banco e a consumidora, sendo que esta assumiu voluntariamente, na condição de avalista, o compromisso de arcar com os valores das parcelas a serem descontados diretamente em sua conta-corrente.
Deste modo, essas operações estão inseridas dentro da liberdade existente na relação jurídica autônoma e independente estabelecida entre a instituição financeira e a titular da respectiva conta-corrente. 7.1.
Em nome da liberdade contratual, do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato, conforme determina o art. 421 do Código Civil. 8.
Não se verifica ilegalidade nas cláusulas contratuais que estabelecem a irretratabilidade e irrevogabilidade do modo de débito das parcelas do financiamento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que esta não objetiva restringir unilateralmente direitos da consumidora, pois ela consentiu livremente com os seus termos.
Tampouco, o pacto não retira o poder de escolha do consumidor de cláusula resolutória, visto que a esta, simplesmente a consumidora deveria arcar com todos os custos advindos.
O que a autora procurou em sua ação, foi descumprir os ditames do pacto e não simplesmente resilir. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na sua extensão, provida. (Acórdão 1840566, 07010580420238070007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718720-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Ainda, é sabido que o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para excluir o pedido da parte final do item “a”, uma vez que tal requerimento vincula o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, e contemplaria eventual inadimplemento, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Havendo alguma irregularidade, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia do comprovante de residência atual e em nome da requerente (conta de água, luz, telefone, etc.), pois aquele juntado no id. 209789589 foi emitido em julho de 2021; b) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, pois aquela juntada aos autos (id. 209789593) foi outorgada em março de 2018, anterior aos fatos descritos nos autos.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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