TJDFT - 0729508-64.2022.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:50
Deferido o pedido de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 57.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:39
Indeferido o pedido de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 57.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 11:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/07/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 05:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729508-64.2022.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: REKAPPA COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA - ME, JOAO AUGUSTO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o e-mail recebido nesta data.
Brasília - DF, 24 de abril de 2025 às 19:28:35 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
24/04/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/04/2025 10:43
Deferido o pedido de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 57.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:17
Deferido em parte o pedido de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 57.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 11:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729508-64.2022.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: REKAPPA COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA - ME, JOAO AUGUSTO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA Decisão I -Da inscrição dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023).
Posto isso, indefiro o pedido.
II - Penhora de créditos A parte exequente requer a penhora de créditos dos executados perante o Programa Nota Legal.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Na hipótese, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que os executados tenham créditos a receber do Programa Nota Legal, o que conduz ao indeferimento do pedido.
III - Da suspensão da execução No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir de 6/8/2024, data da publicação da certidão inexitosa de bens, ID 206259008), com fundamento no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão o arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP) Doravante, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 08:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2024 08:48
Indeferido o pedido de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 57.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:57
Recebidos os autos
-
20/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de REKAPPA COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:29
Publicado Edital em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 10:09
Expedição de Edital.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:56
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:56
Outras decisões
-
24/03/2023 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 21:22
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2023 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/01/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 13:43
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/01/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/12/2022 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/12/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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